Razão pela qual, em definitivo, Senhor Presidente, agradeço que me tenha concedido a palavra. Volto
a repetir que o Estado reconhece a responsabilidade, está disposto a chegar a qualquer acordo de
reparação e, por último, uma reflexão final: essa visão de “maus” de que nos acusam os demandantes
[...] Lembro-me de que o senhor Cisneros dizia que nós somos os “maus”… eu não vejo assim, eu creio
que houve sofrimentos que devem ser reparados. E, finalmente, no que diz respeito aos
conhecimentos ancestrais, vejo, aqui, a cúpula indígena. Deveríamos trabalhar juntos para exigir das
empresas, que roubam os direitos ancestrais das comunidades indígenas, deveríamos, em algum
momento, iniciar um diálogo franco para estabelecer, e que não se permita que outras pessoas roubem
todos esses conhecimentos que houve nessas comunidades e se tornem milionárias; em algum
momento, deveríamos conversar sobre esse tema. Obrigado, Senhor Presidente.
24.
Após essas declarações, o Presidente da Corte concedeu a palavra aos membros do Povo
Sarayaku, a seus representantes no presente caso e à Comissão Interamericana, que
apresentaram suas observações a respeito. Imediatamente depois da assembleia, membros do
Povo Sarayaku comunicaram que haviam decidido esperar a Sentença da Corte.
25.
Em 15 de maio de 2012, após a diligência no território e o reconhecimento de
responsabilidade, o Estado afirmou que “a declaração pública [do Secretário de Assuntos
Jurídicos da Presidência] é por si só, e de maneira prévia, uma fórmula de reparação de direitos
humanos, compreendida no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana”, e solicitou à
Corte que “transmita oficialmente essa posição, que permitirá, eventualmente, às partes
avançar em entendimentos específicos e técnicos sobre reparações ou aspectos de mérito,
segundo o caso”. A Comissão e os representantes não apresentaram observações a esse
respeito.
26.
Em conformidade com os artigos 62 e 64 do Regulamento,24 e no exercício de seus
poderes de tutela judicial internacional de direitos humanos, questão de ordem pública
internacional que transcende a vontade das partes, cabe ao Tribunal zelar para que os atos de
acatamento sejam aceitáveis para os fins que visa cumprir o Sistema Interamericano. Nessa
tarefa não se limita, unicamente, a constatar, registrar ou tomar nota do reconhecimento do
Estado, ou a verificar as condições formais dos mencionados atos, mas deve confrontá-los com a
natureza e gravidade das violações alegadas, as exigências e interesses da justiça, as
circunstâncias particulares do caso concreto e a atitude e posição das partes,25 de maneira que
possa determinar, na medida em que seja possível, e no exercício de sua competência, a verdade
dos fatos.26
27.
A Corte constata que, no presente caso, o reconhecimento de responsabilidade foi
efetuado pelo Estado em termos amplos e genéricos. Cabe, então, ao Tribunal, atribuir plenos
efeitos ao ato do Estado e avaliá-lo de maneira positiva, por sua importância no âmbito do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos, em especial, por ter sido realizado no próprio
território Sarayaku, quando da diligência realizada neste caso. Assim, esse reconhecimento
representa, para a Corte, uma admissão dos fatos constantes do marco
Essas normas do Regulamento da Corte estabelecem: “Artigo 62. Reconhecimento. Se o demandado
comunicar à Corte sua aceitação dos fatos ou seu acatamento total ou parcial das pretensões que constam na
submissão do caso ou no escrito das supostas vítimas ou seus representantes, a Corte, ouvido o parecer dos demais
intervenientes no processo, resolverá, no momento processual oportuno, sobre sua procedência e seus efeitos
jurídicos.”. “Artigo 64. Prosseguimento do exame do caso. A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe
cabem em matéria de proteção dos direitos humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo
em presença das situações indicadas nos artigos precedentes.”
24
Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C No 177,
par. 24; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2011.
Série C No 232, par. 25.
25
Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2010. Série C No 213, par. 17; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 25.
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