Razão pela qual, em definitivo, Senhor Presidente, agradeço que me tenha concedido a palavra. Volto a repetir que o Estado reconhece a responsabilidade, está disposto a chegar a qualquer acordo de reparação e, por último, uma reflexão final: essa visão de “maus” de que nos acusam os demandantes [...] Lembro-me de que o senhor Cisneros dizia que nós somos os “maus”… eu não vejo assim, eu creio que houve sofrimentos que devem ser reparados. E, finalmente, no que diz respeito aos conhecimentos ancestrais, vejo, aqui, a cúpula indígena. Deveríamos trabalhar juntos para exigir das empresas, que roubam os direitos ancestrais das comunidades indígenas, deveríamos, em algum momento, iniciar um diálogo franco para estabelecer, e que não se permita que outras pessoas roubem todos esses conhecimentos que houve nessas comunidades e se tornem milionárias; em algum momento, deveríamos conversar sobre esse tema. Obrigado, Senhor Presidente. 24. Após essas declarações, o Presidente da Corte concedeu a palavra aos membros do Povo Sarayaku, a seus representantes no presente caso e à Comissão Interamericana, que apresentaram suas observações a respeito. Imediatamente depois da assembleia, membros do Povo Sarayaku comunicaram que haviam decidido esperar a Sentença da Corte. 25. Em 15 de maio de 2012, após a diligência no território e o reconhecimento de responsabilidade, o Estado afirmou que “a declaração pública [do Secretário de Assuntos Jurídicos da Presidência] é por si só, e de maneira prévia, uma fórmula de reparação de direitos humanos, compreendida no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana”, e solicitou à Corte que “transmita oficialmente essa posição, que permitirá, eventualmente, às partes avançar em entendimentos específicos e técnicos sobre reparações ou aspectos de mérito, segundo o caso”. A Comissão e os representantes não apresentaram observações a esse respeito. 26. Em conformidade com os artigos 62 e 64 do Regulamento,24 e no exercício de seus poderes de tutela judicial internacional de direitos humanos, questão de ordem pública internacional que transcende a vontade das partes, cabe ao Tribunal zelar para que os atos de acatamento sejam aceitáveis para os fins que visa cumprir o Sistema Interamericano. Nessa tarefa não se limita, unicamente, a constatar, registrar ou tomar nota do reconhecimento do Estado, ou a verificar as condições formais dos mencionados atos, mas deve confrontá-los com a natureza e gravidade das violações alegadas, as exigências e interesses da justiça, as circunstâncias particulares do caso concreto e a atitude e posição das partes,25 de maneira que possa determinar, na medida em que seja possível, e no exercício de sua competência, a verdade dos fatos.26 27. A Corte constata que, no presente caso, o reconhecimento de responsabilidade foi efetuado pelo Estado em termos amplos e genéricos. Cabe, então, ao Tribunal, atribuir plenos efeitos ao ato do Estado e avaliá-lo de maneira positiva, por sua importância no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, em especial, por ter sido realizado no próprio território Sarayaku, quando da diligência realizada neste caso. Assim, esse reconhecimento representa, para a Corte, uma admissão dos fatos constantes do marco Essas normas do Regulamento da Corte estabelecem: “Artigo 62. Reconhecimento. Se o demandado comunicar à Corte sua aceitação dos fatos ou seu acatamento total ou parcial das pretensões que constam na submissão do caso ou no escrito das supostas vítimas ou seus representantes, a Corte, ouvido o parecer dos demais intervenientes no processo, resolverá, no momento processual oportuno, sobre sua procedência e seus efeitos jurídicos.”. “Artigo 64. Prosseguimento do exame do caso. A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de proteção dos direitos humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença das situações indicadas nos artigos precedentes.” 24 Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C No 177, par. 24; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2011. Série C No 232, par. 25. 25 Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C No 213, par. 17; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 25. 26 - 11 -

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