CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO GARIBALDI VS. BRASIL
SENTENÇA DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
No caso Garibaldi,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a
Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes:
Cecilia Medina Quiroga, Presidenta;
Diego García-Sayán, Vice-presidente;
Sergio García Ramírez, Juiz;
Manuel E. Ventura Robles, Juiz;
Leonardo A. Franco, Juiz;
Margarette May Macaulay, Juíza;
Rhadys Abreu Blondet, Juíza; e
Roberto de Figueiredo Caldas, Juiz ad hoc;
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta,
conforme os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e com os artigos 29, 31, 37.6,
56 e 58 do Regulamento da Corte1 (doravante “o Regulamento”), emite a presente
Sentença.
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
Em 24 de dezembro de 2007, conforme disposto nos artigos 51 e 61 da
Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a
Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu à Corte uma demanda contra a
República Federativa do Brasil (doravante “o Estado”, “o Brasil” ou “a União”), a qual se
originou da petição apresentada em 6 de maio de 2003 pelas organizações Justiça
Global, Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (RENAP) e Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) em nome de Sétimo Garibaldi (doravante
denominado também “senhor Garibaldi”) e seus familiares. Em 27 de março de 2007, a
Comissão emitiu o Relatório de Admissibilidade e Mérito No. 13/07 (doravante também
“o Relatório No. 13/07”), nos termos do artigo 50 da Convenção, o qual continha
determinadas recomendações para o Estado. Esse relatório foi notificado ao Brasil em 24
de maio de 2007, sendo-lhe concedido um prazo de dois meses para comunicar as ações
empreendidas com o propósito de implementar as recomendações da Comissão. Apesar
1
De acordo com o artigo 72.2 do Regulamento da Corte Interamericana vigente, cujas últimas reformas
entraram em vigor a partir de 24 de março de 2009, “[o]s casos em curso continuarão tramitando conforme
este Regulamento, com a exceção de aqueles casos em que se tenha convocado a audiência no momento de
entrada em vigor do presente Regulamento, os quais seguirão tramitando conforme as disposições do
Regulamento anterior”. Desse modo, o Regulamento da Corte mencionado na presente Sentença corresponde
ao instrumento aprovado pelo Tribunal em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, realizado de 16 a 25 de
novembro de 2000, e reformado parcialmente pela Corte em seu LXI Período Ordinário de Sessões, celebrado
de 20 de novembro a 4 de dezembro de 2003.