peritos. 3 O Estado propôs o depoimento de um perito. 4
3.
A Corte assegurou às partes o direito de defesa em relação aos oferecimentos
probatórios realizados oportunamente. Os representantes não apresentaram observações às
listas definitivas de depoentes da Comissão nem do Estado. A Comissão indicou que não tinha
observações às listas definitivas das partes. O Estado objetou a inclusão da perícia do senhor
Ricardo Vieira Coutinho, oferecido pelos representantes.
4.
Em virtude do exposto, o Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante "o Presidente" ou "a Presidência") decidiu que é necessário convocar uma
audiência pública durante a qual serão recebidos os depoimentos que serão admitidos para
tais efeitos, assim como as alegações e observações finais orais das partes e da Comissão
Interamericana, respectivamente.
5.
Esta Presidência considera apropriado receber os depoimentos oferecidos pelas partes
que não foram objetados, com o propósito de que o Tribunal avalie o seu valor na devida
oportunidade processual, dentro do contexto do acervo probatório existente e segundo as
regras da crítica sã. Consequentemente, o Presidente admite os depoimentos da suposta
vítima Manoel Adelino de Lima e do perito Aton Fon Filho, propostos pelos representantes,
bem como o parecer pericial de Aury Lopes Júnior, oferecido pelo Estado, de acordo com os
objetos e modalidades determinados na parte resolutiva (pontos resolutivos 1 e 2 infra).
6.
Diante do exposto, esta Presidência procederá a examinar de forma particular: a) a
objeção do Estado à admissibilidade de um parecer pericial proposto pelos representantes e
b) a admissibilidade do parecer pericial oferecido pela Comissão.
A. Objeção do Estado à admissibilidade do parecer pericial oferecido pelos
representantes
7.
Os representantes propuseram a perícia do senhor Ricardo Vieira Coutinho 5 em seu
escrito de petições e argumentos. Posteriormente, por meio de um escrito enviado em 17 de
maio de 2022, solicitaram sua "exclusão". No entanto, em sua lista definitiva de depoentes,
voltaram a oferecer a referida perícia, sem fazer nenhuma referência ao motivo de sua
inclusão.
8.
O Estado solicitou à Corte que não voltasse a incluir o senhor Viera na lista de
depoentes oferecidos pelos representantes, considerando a "desistência expressa" realizada
por estes e o fato de que a lista definitiva não é o momento oportuno para incluir um depoente
do qual haviam desistido. Segundo o Estado, através da lista definitiva apenas é possível
confirmar ou desistir de depoentes, de acordo com o artigo 46.1 do Regulamento da Corte.
9.
A Comissão não apresentou observações.
10.
A Presidência observa que, em 17 de maio de 2022, os representantes solicitaram a
Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram os pareceres periciais de Ricardo
Vieira Coutinho e Aton Fon Filho. Em 17 de maio de 2022, solicitaram a exclusão do perito Ricardo Vieira Coutinho.
Em sua lista definitiva de depoentes, ofereceram novamente o parecer pericial do senhor Vieira, para que seja
oferecido por affidávit e solicitaram que o senhor Aton Fon Filho preste seu depoimento pericial em audiência pública.
4
O Estado ofereceu o parecer pericial de Aury Lopes Júnior, para que seja prestado durante a audiência
pública.
5
Os representantes indicaram que o senhor Viera deporia sobre a situação de violência no campo, o apoio
estatal ao setor rural e a situação socioeconômica e política do estado da Paraíba durante a época dos fatos e na
atualidade.
3
2