6. Em suma, os indicadores de progresso constituem uma ferramenta para, por
um lado, analisar o nível de cumprimento (progresso ou retrocesso) dos
Estados, de uma perspectiva geral e, por outro, fazê-lo com base em um
enfoque específico, no que diz respeito a determinados direitos. Para isso, o
GTPSS tem como eixo central o princípio de progressividade (e,
consequentemente, a obrigação de não regressividade) dos direitos
econômicos, sociais e culturais, no sentido de que a precarização e a piora
dos níveis de proteção desses direitos, sem justificativa adequada, implicarão
uma regressão proibida pelo Protocolo de São Salvador. 53
D. Análise do caso concreto
1. Conforme se havia explicado na primeira parte deste voto, embora nem a
Comissão nem os representantes da vítima tivessem alegado a violação do
artigo 26 da Convenção, a maioria opinou no sentido de declará-lo violado,
em virtude do princípio iura novit curia.
2. A sentença afirma, no que é pertinente, que, para o exame dessa violação, “é
necessário considerar a posição de simultaneidade com as violações dos
demais direitos […]”, salientando que “a esse respeito, a Corte reconheceu
que tanto os direitos civis e políticos, como os direitos econômicos, sociais,
culturais e ambientais, são indissociáveis, motivo por que seu reconhecimento
e gozo são inevitavelmente orientados pelos princípios de universalidade,
indivisibilidade, interdependência e inter-relação”. 54 Acrescente-se que uns e
outros “devem ser categorias entendidas de forma integral e consolidada
como direitos humanos, sem hierarquias entre si, e como exigíveis em todos
os casos perante as autoridades que sejam competentes”. Apreciam-se aqui
dois problemas lógicos.
3. O primeiro reside em que se associa a simultaneidade de uma eventual
violação dos direitos de ambas as categorias ao caráter indivisível de ambos
os tipos de direito, ou seja, argumenta-se que, no caso, ocorreu uma violação
do direito estabelecido no artigo 23.1 c) e, ao mesmo tempo, uma violação
do direito ao trabalho, e que isso decorre da natureza indissociável dos direitos
civis e políticos e dos direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais
(DESCA). Obviamente, um mesmo fato pode prejudicar mais de um direito
reconhecido na Convenção; entretanto, o que acontece neste caso é que,
apesar de haver um único âmbito de proteção comprometido (o direito de
permanecer no emprego em igualdade de condições), declara-se a violação
não só da norma aplicável à situação fática analisada (artigo 23.1.c), mas
também, em um ato forçado de interpretação da Convenção – que
desnaturaliza seu texto –, declara-se violado, além disso, o preceito do artigo
26.
4. O segundo problema consiste em que uma coisa é que os direitos de ambas
as categorias careçam de hierarquia entre si – afirmação correta e que
compartilho – e outra coisa é que eles sejam exigíveis da mesma forma
perante este Tribunal. A segunda afirmação não decorre da primeira.
5. Novamente, e como havia expressado nos votos emitidos nos casos Guevara
Díaz Vs. Costa Rica, Mina Cuero Vs. Equador, Benites Cabrera Vs. Peru,
Valencia Campos Vs. Bolívia, Brítez Arce e outros Vs. Argentina e Nissen
Pessolani Vs. Paraguai, reitero a ausência de competência deste Tribunal para
53
Cf. Indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador.
OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11 rev.2, de 16 de dezembro de 2011, par. 24.
54
Cf. Parágrafo 95.