Os principais objetivos dos indicadores […] [são] procurar contribuir para que os Estados Partes disponham de ferramentas úteis para realizar um diagnóstico da situação dos direitos constantes do Protocolo, estabelecer os temas e as agendas pendentes, com base em um diálogo participativo com a sociedade civil, e formular estratégias para atender progressivamente ao programa de direitos incluído no Protocolo. Procura-se estimular nos Estados um processo de avaliação e de medição de cumprimento dos direitos sociais, que transcenda a ideia de mero relato, mas que se torne um instrumento útil para a concepção e avaliação permanente de políticas públicas nos Estados, destinadas a garantir o cumprimento de todos os direitos econômicos, sociais e culturais. Conforme salientam as Normas, “não pretendem contabilizar denúncias, mas avanços ou progressos”. 44 5. Desse modo, no âmbito desse modelo de avaliação de progresso, o GTPSS define três tipos de indicador: (i) estrutural; 45 (ii) de processo; 46 e (iii) de resultado, 47 organizados em três categorias conceituais: (i) recepção do direito; 48 (ii) contexto financeiro e compromisso orçamentário; 49 e (iii) capacidade estatal; 50 e três princípios transversais: (a) igualdade e não discriminação; (b) acesso à justiça; e (c) acesso à informação e participação. 51 Nesse contexto, o GTPSS destaca que: Os Estados podem cumprir suas obrigações escolhendo entre um amplo espectro de cursos de ação e de políticas. Não cabe ao sistema de monitoramento internacional julgar entre as opções que cada Estado, com margem de apreciação, e de acordo com mecanismos participativos, escolheu para cumprir os direitos do Protocolo. Caberá, sim, examinar se essas políticas garantem o cumprimento das obrigações positivas e negativas, imediatas ou progressivas no Protocolo. 52 44 Cf. Indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador. OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11 rev.2, de 16 de dezembro de 2011, par. 9. 45 Os indicadores estruturais refletem a ratificação ou aprovação de instrumentos jurídicos internacionais básicos para facilitar a realização de um direito humano fundamental. Cf. Indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador. OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11 rev.2, de 16 de dezembro de 2011, par. 33. 46 Os indicadores de processo buscam avaliar a qualidade e a dimensão dos esforços do Estado para implementar os direitos, mediante a avaliação do alcance, da cobertura e do conteúdo das estratégias, planos, programas ou políticas ou outras atividades e intervenções específicas destinadas à consecução de metas que correspondem à realização de um determinado direito. Cf. Indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador. OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11 rev.2 de 16 de dezembro de 2011, par. 34. 47 Os indicadores de resultado refletem as conquistas, individuais e coletivas, que mostram o estágio de realização de um direito humano em um determinado contexto. Cf. Indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador. OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11 rev.2, de 16 de dezembro de 2011, par. 35. 48 Por meio da categoria da recepção do direito no sistema jurídico, no aparato institucional e nas políticas públicas, procura-se obter informações relevantes sobre a forma pela qual um direito incluído no Protocolo é incorporado ao sistema normativo nacional e às políticas públicas. Cf. Indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador. OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11 rev.2, de 16 de dezembro de 2011, par. 37. 49 Por meio da categoria do contexto financeiro básico e dos compromissos orçamentários, pretende-se avaliar a efetiva disponibilidade de recursos do Estado para a execução das Despesas Públicas Sociais, sua distribuição medida da forma habitual (percentagem do Produto Interno Bruto de cada setor social) ou por outros indicadores e compromissos orçamentários que permitem avaliar a importância que o próprio Estado atribui a um direito determinado. Cf. Indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador. OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11 rev.2, de 16 de dezembro de 2011, par. 39. 50 Por meio da categoria da capacidade estatal ou institucional revisa-se de que maneira e em conformidade com que parâmetros o Estado (e seus diversos poderes e repartições) resolve o conjunto de questões socialmente problematizadas. Especificamente, como definem suas metas e estratégias de desenvolvimento e os parâmetros segundo os quais se inscreve o processo de implementação dos direitos constantes do Protocolo. Cf. Indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador. OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11 rev.2, de 16 de dezembro de 2011, par. 40. 51 Cf. Indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador. OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11 rev.2, de 16 de dezembro de 2011, par. 15. 52 Cf. Indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador. OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11 rev.2, de 16 de dezembro de 2011, par. 23.

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