Os principais objetivos dos indicadores […] [são] procurar contribuir para que os Estados Partes
disponham de ferramentas úteis para realizar um diagnóstico da situação dos direitos
constantes do Protocolo, estabelecer os temas e as agendas pendentes, com base em um
diálogo participativo com a sociedade civil, e formular estratégias para atender
progressivamente ao programa de direitos incluído no Protocolo. Procura-se estimular nos
Estados um processo de avaliação e de medição de cumprimento dos direitos sociais, que
transcenda a ideia de mero relato, mas que se torne um instrumento útil para a concepção e
avaliação permanente de políticas públicas nos Estados, destinadas a garantir o cumprimento
de todos os direitos econômicos, sociais e culturais. Conforme salientam as Normas, “não
pretendem contabilizar denúncias, mas avanços ou progressos”. 44
5. Desse modo, no âmbito desse modelo de avaliação de progresso, o GTPSS
define três tipos de indicador: (i) estrutural; 45 (ii) de processo; 46 e (iii) de
resultado, 47 organizados em três categorias conceituais: (i) recepção do
direito; 48 (ii) contexto financeiro e compromisso orçamentário; 49 e (iii)
capacidade estatal; 50 e três princípios transversais: (a) igualdade e não
discriminação; (b) acesso à justiça; e (c) acesso à informação e participação. 51
Nesse contexto, o GTPSS destaca que:
Os Estados podem cumprir suas obrigações escolhendo entre um amplo espectro de cursos de
ação e de políticas. Não cabe ao sistema de monitoramento internacional julgar entre as opções
que cada Estado, com margem de apreciação, e de acordo com mecanismos participativos,
escolheu para cumprir os direitos do Protocolo. Caberá, sim, examinar se essas políticas
garantem o cumprimento das obrigações positivas e negativas, imediatas ou progressivas no
Protocolo. 52
44
Cf. Indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador.
OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11 rev.2, de 16 de dezembro de 2011, par. 9.
45
Os indicadores estruturais refletem a ratificação ou aprovação de instrumentos jurídicos internacionais
básicos para facilitar a realização de um direito humano fundamental. Cf. Indicadores de progresso para
a avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador. OEA/Ser.L/XXV.2.1 e
GT/PSS/doc.2/11 rev.2, de 16 de dezembro de 2011, par. 33.
46
Os indicadores de processo buscam avaliar a qualidade e a dimensão dos esforços do Estado para
implementar os direitos, mediante a avaliação do alcance, da cobertura e do conteúdo das estratégias,
planos, programas ou políticas ou outras atividades e intervenções específicas destinadas à consecução
de metas que correspondem à realização de um determinado direito. Cf. Indicadores de progresso para a
avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador. OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11
rev.2 de 16 de dezembro de 2011, par. 34.
47
Os indicadores de resultado refletem as conquistas, individuais e coletivas, que mostram o estágio de
realização de um direito humano em um determinado contexto. Cf. Indicadores de progresso para a
avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador. OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11
rev.2, de 16 de dezembro de 2011, par. 35.
48
Por meio da categoria da recepção do direito no sistema jurídico, no aparato institucional e nas políticas
públicas, procura-se obter informações relevantes sobre a forma pela qual um direito incluído no Protocolo
é incorporado ao sistema normativo nacional e às políticas públicas. Cf. Indicadores de progresso para a
avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador. OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11
rev.2, de 16 de dezembro de 2011, par. 37.
49
Por meio da categoria do contexto financeiro básico e dos compromissos orçamentários, pretende-se
avaliar a efetiva disponibilidade de recursos do Estado para a execução das Despesas Públicas Sociais, sua
distribuição medida da forma habitual (percentagem do Produto Interno Bruto de cada setor social) ou por
outros indicadores e compromissos orçamentários que permitem avaliar a importância que o próprio
Estado atribui a um direito determinado. Cf. Indicadores de progresso para a avaliação dos direitos
contemplados no Protocolo de São Salvador. OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11 rev.2, de 16 de
dezembro de 2011, par. 39.
50
Por meio da categoria da capacidade estatal ou institucional revisa-se de que maneira e em
conformidade com que parâmetros o Estado (e seus diversos poderes e repartições) resolve o conjunto
de questões socialmente problematizadas. Especificamente, como definem suas metas e estratégias de
desenvolvimento e os parâmetros segundo os quais se inscreve o processo de implementação dos direitos
constantes do Protocolo. Cf. Indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no
Protocolo de São Salvador. OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11 rev.2, de 16 de dezembro de 2011,
par. 40.
51
Cf. Indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador.
OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11 rev.2, de 16 de dezembro de 2011, par. 15.
52
Cf. Indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador.
OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11 rev.2, de 16 de dezembro de 2011, par. 23.