consagra é o compromisso dos Estados de adotar as disposições ou medidas
para alcançar progressivamente a efetividade dos direitos que decorrem das
normas pertinentes da Carta da OEA, na “medida dos recursos disponíveis”
(o que é coerente com o caráter progressista da obrigação) e por “via
legislativa ou por outros meios apropriados”. Em outras palavras, cada
Estado Parte tem a obrigação de formular definições e avançar
decididamente nessas matérias, de acordo com seus procedimentos
deliberativos internos.
16. Por conseguinte, a Corte tem competência para conhecer e criticar os
eventuais
descumprimentos
desse
compromisso
(obrigação
de
progressividade e não regressividade) em matéria de direitos que,
interpretativamente, pudessem decorrer da referida Carta; não para
estabelecer de maneira autônoma a responsabilidade internacional dos
Estados por violações individuais desses direitos.
17. Deve-se ter em mente também que o artigo 26 só faz menção à Carta da
OEA e não à Declaração Americana, razão pela qual é a esse primeiro
instrumento que se deve atender para elucidar que os DESCA poderiam ser
dele derivados interpretativamente, para fins de supervisão da observância
do dever estatal já referido.
18. Isso posto, conforme se depreende da leitura da Carta, esta não contempla
propriamente um catálogo de direitos, nem define seu conteúdo; ao
contrário, nela antes se formulam objetivos, ou seja, metas a serem
alcançadas na matéria. No caso do direito ao trabalho, diferentemente de
outros DESCA, há referência expressa a ele. No entanto, não se desenvolve
seu alcance, por exemplo, não se expressa se o direito ao trabalho inclui ou
não a estabilidade no emprego. Além dessas dificuldades interpretativas, o
concreto é que o artigo 26 só faculta à Corte realizar a supervisão geral já
explicitada e, com maior razão, o Protocolo de São Salvador abre o caminho
para que a Corte exerça sua competência contenciosa unicamente em
relação aos DESCA. A presente sentença opta simplesmente por ignorar a
existência do artigo 19 do Protocolo, mas essa omissão não revogou a
norma. Enquanto permanecer em vigor, esse preceito dá conta da
manifestação da vontade dos Estados.
19. Em coerência com o acima exposto, conceber o artigo 26 da Convenção
como norma de referência para todos os DESCA que estariam incluídos na
Carta da OEA desconsidera o compromisso assumido pelos Estados Partes e
gera incerteza quanto ao catálogo de direitos exigíveis perante o Tribunal, o
que traz, associadas, pelo menos, duas consequências. A primeira é que, ao
desconhecer os direitos específicos que suas ações poderiam afetar, os
Estados partes não podem prevenir ou reparar internamente eventuais
violações. A segunda reside em que uma fundamentação que ignora o texto
expresso do Tratado (a Convenção e seu Protocolo) afeta a legitimidade das
decisões emanadas do Tribunal, uma vez que reflete um baixo padrão de
motivação, o que posteriormente torna difícil o exame da conduta das
autoridades internas à luz de uma escala mais exigente.
20. É necessário, então, distinguir dois planos diferentes de adjudicação,
relacionados, mas diferentes. Um é o âmbito nacional, em que, mediante
procedimentos democráticos, os cidadãos decidem plasmar os DESCA no
respectivo ordenamento jurídico, incorporando também o direito
internacional sobre essa matéria, como ocorre na vasta maioria dos Estados
membros do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Nesse contexto,
são os tribunais nacionais que - no âmbito de sua competência - exercem