suas faculdades a respeito da interpretação e exigibilidade desses direitos, de acordo com suas Constituições e leis. 21. Outro, diferente – embora complementar – é o internacional. Como tribunal internacional, o papel da Corte nesse âmbito é decidir se o Estado, cuja responsabilidade se reclama, violou ou não um ou mais dos direitos establecidos no Tratado. À luz do esquema normativo deste, e de acordo com o artigo 26, o Tribunal tem a faculdade de estabelecer a responsabilidade internacional do Estado, caso tenha descumprido as obrigações de desenvolvimento progressivo e não regressão, não dos DESCA considerados individualmente. 22. Essa afirmação vai ao encontro do que já foi expresso em votos prévios, na medida em que a doutrina correta que a Corte deveria seguir é, precisamente, considerar as dimensões econômicas, sociais, culturais e ambientais dos direitos reconhecidos nas normas convencionais, e exercer sua competência jurisdicional por via de conexão, quando efetivamente se possa estabelecer uma relação nesse sentido. Cumpre salientar que a declaração de responsabilidade baseada na conexão, em todo caso, não atribui faculdades à Corte para declarar a violação de direitos não reconhecidos no texto da Convenção. Esse procedimento simplesmente permite estabelecer as relações cabíveis entre os DESCA e os direitos civis e políticos reconhecidos no Tratado. 23. Além disso, é pertinente ressaltar que, no que diz respeito ao sistema de interpretação aplicável às normas convencionais, como mencionei acima, devem ser seguidas as regras de interpretação da CVDT. Isso implica considerar a boa-fé, o sentido comum dos termos no contexto do tratado e o objeto e fim do tratado como elementos de interpretação. Desse último elemento - como ensina Cecilia Medina – emergem dois critérios específicos da hermenêutica dos tratados de direitos humanos: seu caráter dinâmico e pro persona, o que possibilita que os juízes disponham de “ampla margem para uma interpretação altamente criativa”. 67 24. Um dos cânones de interpretação mais relevantes no Direito Internacional dos Direitos Humanos é a interpretação evolutiva e pro persona. Esse padrão foi seguido em casos como o da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, 68 em relação ao direito à propriedade, 69 ou o caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, 70 em relação ao direito à igualdade e à não discriminação. 71 Contudo, no presente caso a Corte não aplica esse critério interpretativo, mas afirma, antes, sua competência em assuntos que os respectivos instrumentos não lhe conferiram, isto é, sem que os Estados Partes o tenham consentido. Em outros termos, é um equívoco discutir o uso dessas ferramentas hermenêuticas como fundamento para ampliar a competência da Corte, uma vez que existe uma norma expressa que a limita de forma precisa e clara. 25. Em suma, essa forma de proceder afeta a segurança jurídica que um tribunal Cf. MEDINA, Cecilia: A Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Teoria e jurisprudência, Ediciones Universidad Diego Portales, Santiago (2018), p.115. 68 Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C Nº. 79. 69 Nessa matéria, a Corte interpretou que o artigo 21 da Convenção, referente ao direito de propriedade privada, protegia as características especiais do direito de propriedade comunal dos povos indígenas. 70 Corte IDH. Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile. Solicitação de Interpretação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2012. Série C Nº. 254. 71 Neste caso, a Corte entendeu que a orientação sexual e a identidade de gênero são categorias protegidas pela Convenção Americana sob o termo “outra condição social” estabelecido no artigo 1.1 da Convenção. 67

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