2. Os Estados Partes, além disso, manifestam sua intenção de consagrar e, se for o caso,
manter e aperfeiçoar em sua legislação interna as disposições mais adequadas para: o
aumento substancial e autossustentado do produto nacional per capita; a distribuição
equitativa da renda nacional; sistemas impositivos adequados e equitativos; a modernização
da vida rural e reformas que levem a regimes equitativos e eficazes de posse da terra, maior
produtividade agrícola, expansão do uso da terra, diversificação da produção e melhores
sistemas de industrialização e comercialização de produtos agrícolas; e fortalecimento e
ampliação dos meios para o alcance dessas metas; industrialização acelerada e diversificada,
especialmente de bens de capital e intermediários; estabilidade do nível de preços internos em
harmonia com o desenvolvimento econômico sustentado e a realização da justiça social;
salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos;
rápida erradicação do analfabetismo e expansão de oportunidades no campo da educação para
todos; defesa do potencial humano mediante a extensão e aplicação dos modernos
conhecimentos da ciência médica; nutrição adequada, especialmente por meio da aceleração
dos esforços nacionais por aumentar a produção e a disponibilidade de alimentos; habitação
adequada para todos os setores da população; condições urbanas que possibilitem uma vida
saudável, produtiva e digna; promoção da iniciativa e do investimento privados em harmonia
com a ação do setor público; e expansão e diversificação das exportações.
Artigo 26.
Os Estados Partes informarão periodicamente a Comissão de Direitos Humanos sobre as
medidas que tenham adotado para as finalidades mencionadas no artigo anterior. A Comissão
formulará as recomendações que sejam adequadas e, quando haja aceitação geral dessas
medidas, promoverá a celebração de uma convenção especial ou de protocolos
complementares a essa Convenção, a fim de incorporá-los ao seu regime ou àquele que seja
considerado pertinente.
Artigo 41.
1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar à Comissão relatórios periódicos sobre as
medidas adotadas para garantir a observância dos direitos mencionados no artigo 25.
2. A Comissão determinará a periodicidade desses relatórios.
3. Quando se trate de um relatório que deva ser originalmente apresentado a um dos
Organismos Especializados das Nações Unidas ou da Organização dos Estados Americanos, o
Estado Parte cumprirá o disposto no parágrafo 1 acima, mediante o envio de uma cópia do
referido relatório à Comissão. 25
9. Essa proposta foi objeto de revisão e discussão pelas diferentes delegações.
A respeito do referido artigo 25.2, o Uruguai 26 considerou que “seu conteúdo
não parece próprio de uma Convenção, mas talvez não seja politicamente
conveniente opor-se à inclusão desse texto”.
10. Por sua vez, a Delegação do Chile 27 considerou que “as disposições que
permaneceram no projeto em matéria de direitos econômicos, sociais e
culturais são as que merecem maiores objeções de forma e fundo”. Isso
porque “toda menção direta a esses direitos foi eliminada”. De maneira
coerente, acrescentou que “indiretamente, no artigo 25, parágrafo 1, há um
reconhecimento insuficiente”. Pela mesma razão, destacou que:
Segundo a boa técnica jurídica, no entanto, esses direitos deveriam receber uma redação
apropriada no interior do projeto de Convenção, para que sua aplicação possa ser controlada.
[…]
Caberia sugerir, caso se mantenha o critério de elaboração de uma Convenção única, a técnica
seguida pelas Nações Unidas e pelo Conselho da Europa de enumerar os direitos econômicos,
sociais e culturais, estabelecendo, além disso, detalhadamente os meios para sua promoção e
controle.
[…]
Em todo caso, relativamente aos direitos econômicos, sociais e culturais, seria conveniente
incluir uma disposição que estabeleça certa obrigatoriedade jurídica (na medida permitida pela
natureza desses direitos) quanto a seu cumprimento e aplicação. Para isso, seria necessário
25
Cf. Conferência
OEA/Ser.K/XVI/1.2,
26
Cf. Conferência
OEA/Ser.K/XVI/1.2,
27
Cf. Conferência
OEA/Ser.K/XVI/1.2,
Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos,
p. 23 e 28-29.
Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos,
p. 37, par. 10.
Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos,
p. 42-43, par. 14-17.