2. Os Estados Partes, além disso, manifestam sua intenção de consagrar e, se for o caso, manter e aperfeiçoar em sua legislação interna as disposições mais adequadas para: o aumento substancial e autossustentado do produto nacional per capita; a distribuição equitativa da renda nacional; sistemas impositivos adequados e equitativos; a modernização da vida rural e reformas que levem a regimes equitativos e eficazes de posse da terra, maior produtividade agrícola, expansão do uso da terra, diversificação da produção e melhores sistemas de industrialização e comercialização de produtos agrícolas; e fortalecimento e ampliação dos meios para o alcance dessas metas; industrialização acelerada e diversificada, especialmente de bens de capital e intermediários; estabilidade do nível de preços internos em harmonia com o desenvolvimento econômico sustentado e a realização da justiça social; salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos; rápida erradicação do analfabetismo e expansão de oportunidades no campo da educação para todos; defesa do potencial humano mediante a extensão e aplicação dos modernos conhecimentos da ciência médica; nutrição adequada, especialmente por meio da aceleração dos esforços nacionais por aumentar a produção e a disponibilidade de alimentos; habitação adequada para todos os setores da população; condições urbanas que possibilitem uma vida saudável, produtiva e digna; promoção da iniciativa e do investimento privados em harmonia com a ação do setor público; e expansão e diversificação das exportações. Artigo 26. Os Estados Partes informarão periodicamente a Comissão de Direitos Humanos sobre as medidas que tenham adotado para as finalidades mencionadas no artigo anterior. A Comissão formulará as recomendações que sejam adequadas e, quando haja aceitação geral dessas medidas, promoverá a celebração de uma convenção especial ou de protocolos complementares a essa Convenção, a fim de incorporá-los ao seu regime ou àquele que seja considerado pertinente. Artigo 41. 1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar à Comissão relatórios periódicos sobre as medidas adotadas para garantir a observância dos direitos mencionados no artigo 25. 2. A Comissão determinará a periodicidade desses relatórios. 3. Quando se trate de um relatório que deva ser originalmente apresentado a um dos Organismos Especializados das Nações Unidas ou da Organização dos Estados Americanos, o Estado Parte cumprirá o disposto no parágrafo 1 acima, mediante o envio de uma cópia do referido relatório à Comissão. 25 9. Essa proposta foi objeto de revisão e discussão pelas diferentes delegações. A respeito do referido artigo 25.2, o Uruguai 26 considerou que “seu conteúdo não parece próprio de uma Convenção, mas talvez não seja politicamente conveniente opor-se à inclusão desse texto”. 10. Por sua vez, a Delegação do Chile 27 considerou que “as disposições que permaneceram no projeto em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais são as que merecem maiores objeções de forma e fundo”. Isso porque “toda menção direta a esses direitos foi eliminada”. De maneira coerente, acrescentou que “indiretamente, no artigo 25, parágrafo 1, há um reconhecimento insuficiente”. Pela mesma razão, destacou que: Segundo a boa técnica jurídica, no entanto, esses direitos deveriam receber uma redação apropriada no interior do projeto de Convenção, para que sua aplicação possa ser controlada. […] Caberia sugerir, caso se mantenha o critério de elaboração de uma Convenção única, a técnica seguida pelas Nações Unidas e pelo Conselho da Europa de enumerar os direitos econômicos, sociais e culturais, estabelecendo, além disso, detalhadamente os meios para sua promoção e controle. […] Em todo caso, relativamente aos direitos econômicos, sociais e culturais, seria conveniente incluir uma disposição que estabeleça certa obrigatoriedade jurídica (na medida permitida pela natureza desses direitos) quanto a seu cumprimento e aplicação. Para isso, seria necessário 25 Cf. Conferência OEA/Ser.K/XVI/1.2, 26 Cf. Conferência OEA/Ser.K/XVI/1.2, 27 Cf. Conferência OEA/Ser.K/XVI/1.2, Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos, p. 23 e 28-29. Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos, p. 37, par. 10. Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos, p. 42-43, par. 14-17.

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