contemplar uma cláusula semelhante à do artigo 2, parágrafo 1, do Pacto das Nações Unidas sobre a matéria. 28 11. Da mesma forma, a delegação da República Dominicana 29 considerou que, a respeito ao artigo 25, parágrafo 1, do texto, “as obrigações dos Estados Partes devem ser estipuladas com clareza e sem tentar, de maneira vaga, incorporar outras obrigações por alusão”. Do mesmo modo, sugeriu a reformulação de alguns aspectos dos artigos 25, 26 e 41. 12. Por sua vez, a delegação mexicana 30 afirmou que: A conveniência da inclusão no anteprojeto dos direitos consagrados no artigo 25 do Projeto suscita sérias dúvidas: por um lado, essa enunciação poderia ser repetitiva, uma vez que já consta do artigo 31 do Protocolo de Reforma da Carta da OEA. Em seguida, diferentemente de todos os demais direitos aludidos no projeto – que são direitos de que o indivíduo desfruta como pessoa ou como membro de um grupo social determinado– é difícil, em um determinado momento, estabelecer com precisão que pessoa seria diretamente afetada ou que pessoas seriam diretamente afetadas caso fossem violados os direitos constantes do referido artigo 25. O mesmo poderia ser dito quanto ao grau de dificuldade implícito em determinar qual seria, no caso, a autoridade responsável por semelhante violação. 13. No mesmo sentido, a Delegação do Brasil 31 propôs introduzir determinadas emendas nos artigos mencionados e, para isso, manifestou a necessidade de que se tivesse em mente que: Os direitos civis e políticos acarretam uma proteção jurisdicional eficaz, tanto interna como internacional, contra as violações cometidas pelos órgãos do Estado ou seus representantes. Ao contrário, os direitos econômicos, sociais e culturais são contemplados em grau e forma muito diversos pela legislação dos diferentes Estados Americanos e, embora os governos desejem reconhecer todos eles, sua vigência depende substancialmente da disponibilidade de recursos materiais que permitam sua implementação. O artigo 25 do projeto foi inspirado nesse conceito, mas seu texto não corresponde a sua intenção. 14. Juntamente com essas observações, houve outras que seguiram a mesma linha, ou seja, apontaram para a necessidade de emendar certos aspectos da proposta, conforme sugestão da Argentina 32 e da Guatemala. 33 15. No contexto do debate desenvolvido na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, os referidos artigos 25 e 26 do Projeto foram discutidos mais detalhadamente, tendo sido aprovada 34 e apresentada à sessão plenária 35 a seguinte proposta de preceitos referentes aos direitos econômicos, sociais e culturais: Capítulo III. Direitos econômicos, sociais e culturais Cf. Conferência OEA/Ser.K/XVI/1.2, 29 Cf. Conferência OEA/Ser.K/XVI/1.2, 30 Cf. Conferência OEA/Ser.K/XVI/1.2, 31 Cf. Conferência OEA/Ser.K/XVI/1.2, 32 Cf. Conferência OEA/Ser.K/XVI/1.2, 33 Cf. Conferência OEA/Ser.K/XVI/1.2, 34 Cf. Conferência OEA/Ser.K/XVI/1.2, 28 35 Especializada Interamericana p. 42-43, par. 15-17. Especializada Interamericana p. 69-70. Especializada Interamericana p. 101. Especializada Interamericana p. 124-125. Especializada Interamericana p. 47. Especializada Interamericana p. 107. Especializada Interamericana p. 276. sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos, sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos, sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos, sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos, sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos, sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos, sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos, Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos, OEA/Ser.K/XVI/1.2, p. 318 e 384.

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