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identificação dos corpos dos guerrilheiros e militares mortos no episódio
conhecido como “Guerrilha do Araguaia””;
b)
o Grupo de Trabalho, conforme o artigo 2º da Portaria 567/MD, será
composto por representantes dos seguintes órgãos: i) Comando do Exército;
ii) Governo do Estado do Pará; iii) Governo do Distrito Federal; e iv) outros
órgãos e entidades, a critério do Ministro da Defesa. O Comando do Exército
coordena o trabalho e fixa os procedimentos e metas do Grupo de Trabalho, o
qual não inclui membros ou representantes do Ministério Público ou do Poder
Judiciário com responsabilidade na tomada de decisões e, portanto, não está
submetido à direção ou ao rigoroso controle de uma autoridade judicial. As
atividades do Grupo de Trabalho podem ser seguidas por observadores
especiais que sejam convidados pelo Ministro da Defesa, de maneira tal que se
incorporaram nessa qualidade representantes da Associação dos Juízes
Federais do Brasil e um ex-deputado e membro do Partido Comunista do
Brasil. Ademais, o corpo técnico do grupo está formado por alguns peritos da
Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Federal e antropólogos vinculados
ao Ministério da Ciência e Tecnologia;
c)
os familiares dos desaparecidos também foram convidados a participar
como observadores. Entretanto, ressaltaram que após uma reunião com o
Ministro da Defesa e comprovado o caráter eminentemente militar do Grupo
de Trabalho, “os familiares […] rejeitaram qualquer participação no projeto e
expressaram seu repúdio à iniciativa ministerial que deixa sob controle militar
todas as atividades de investigação e identificação d[os] corpos”. De acordo
com a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos: i) as
iniciativas de localização, recolhimento e identificação dos restos mortais
devem ser conduzidas pela Comissão Especial criada pela Lei n.º 9.140/95,
cuja competência legal e ética é inquestionável; ii) as Forças Armadas devem
restringir-se a fornecer informações a essa Comissão Especial; iii) a presença
dos militares na região onde ocorreram os fatos “reabrirá feridas [na
população local], além de atemorizar e afastar eventuais colaboradores
voluntários civis”; e iv) o comando das operações estará a cargo de um
general de brigada que afirmou a imprensa, a respeito do que sucedeu em 31
de março de 1964, que o Exército brasileiro “atend[eu] a um clamor popular
[…] contribuindo substancialmente e de maneira positiva, impedindo que o
Brasil se tornasse um país comunista”; e
d)
conforme um comunicado de imprensa do Ministério da Defesa, a
Portaria 567/MD tem a finalidade de cumprir a sentença judicial emitida no
marco da Ação No. 82.00.24682-5, a qual foi interposta pelos familiares de
algumas das supostas vítimas em face da União Federal e tramita perante a 1 a
Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (doravante “1 a Vara
Federal”). No entanto, a execução da sentença ainda não foi iniciada, apesar
de o trânsito em julgado há mais de dezoito meses, estando os autos do
processo em poder da Advocacia Geral da União. Além disso, a decisão judicial
ordena unicamente que se proceda uma investigação rigorosa no âmbito das
Forças Armadas para construir um quadro detalhado e preciso sobre as
operações realizadas, a qual inclui receber as declarações dos militares que