2 identificação dos corpos dos guerrilheiros e militares mortos no episódio conhecido como “Guerrilha do Araguaia””; b) o Grupo de Trabalho, conforme o artigo 2º da Portaria 567/MD, será composto por representantes dos seguintes órgãos: i) Comando do Exército; ii) Governo do Estado do Pará; iii) Governo do Distrito Federal; e iv) outros órgãos e entidades, a critério do Ministro da Defesa. O Comando do Exército coordena o trabalho e fixa os procedimentos e metas do Grupo de Trabalho, o qual não inclui membros ou representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário com responsabilidade na tomada de decisões e, portanto, não está submetido à direção ou ao rigoroso controle de uma autoridade judicial. As atividades do Grupo de Trabalho podem ser seguidas por observadores especiais que sejam convidados pelo Ministro da Defesa, de maneira tal que se incorporaram nessa qualidade representantes da Associação dos Juízes Federais do Brasil e um ex-deputado e membro do Partido Comunista do Brasil. Ademais, o corpo técnico do grupo está formado por alguns peritos da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Federal e antropólogos vinculados ao Ministério da Ciência e Tecnologia; c) os familiares dos desaparecidos também foram convidados a participar como observadores. Entretanto, ressaltaram que após uma reunião com o Ministro da Defesa e comprovado o caráter eminentemente militar do Grupo de Trabalho, “os familiares […] rejeitaram qualquer participação no projeto e expressaram seu repúdio à iniciativa ministerial que deixa sob controle militar todas as atividades de investigação e identificação d[os] corpos”. De acordo com a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos: i) as iniciativas de localização, recolhimento e identificação dos restos mortais devem ser conduzidas pela Comissão Especial criada pela Lei n.º 9.140/95, cuja competência legal e ética é inquestionável; ii) as Forças Armadas devem restringir-se a fornecer informações a essa Comissão Especial; iii) a presença dos militares na região onde ocorreram os fatos “reabrirá feridas [na população local], além de atemorizar e afastar eventuais colaboradores voluntários civis”; e iv) o comando das operações estará a cargo de um general de brigada que afirmou a imprensa, a respeito do que sucedeu em 31 de março de 1964, que o Exército brasileiro “atend[eu] a um clamor popular […] contribuindo substancialmente e de maneira positiva, impedindo que o Brasil se tornasse um país comunista”; e d) conforme um comunicado de imprensa do Ministério da Defesa, a Portaria 567/MD tem a finalidade de cumprir a sentença judicial emitida no marco da Ação No. 82.00.24682-5, a qual foi interposta pelos familiares de algumas das supostas vítimas em face da União Federal e tramita perante a 1 a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (doravante “1 a Vara Federal”). No entanto, a execução da sentença ainda não foi iniciada, apesar de o trânsito em julgado há mais de dezoito meses, estando os autos do processo em poder da Advocacia Geral da União. Além disso, a decisão judicial ordena unicamente que se proceda uma investigação rigorosa no âmbito das Forças Armadas para construir um quadro detalhado e preciso sobre as operações realizadas, a qual inclui receber as declarações dos militares que

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