RELATÓRIO Nº 74/02 1 ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO 320/2000 FERMÍN RAMÍREZ E/OU FERMÍN RAMÍREZ ORDOÑEZ GUATEMALA 9 de outubro de 2002 I. RESUMO 1. Em 9 de junho de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a “Comissão Interamericana”, a “Comissão” ou “a CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada pelo Instituto de Defesa Pública Penal (doravante denominado “o peticionário”), representando o Sr. Fermín Ramírez ou Fermín Ramírez Ordoñez (doravante denominada a “suposta vítima”), contra a República da Guatemala (doravante denominada “o Estado”, “o Governo” ou “Guatemala”). A petição refere-se à imposição da pena de morte ao Sr. Fermín Ramírez em 6 de março de 1998, pelo Tribunal de Sentença Penal, Narcotráfico e Delitos contra o ambiente do estado de Escuintla ao declarar o réu o autor do delito de assassinato da menor Grindi Yasmín Franco Torres. Naquela oportunidade, os peticionários solicitaram à Comissão medidas cautelares em favor da suposta vítima. 2. O peticionário alegou a responsabilidade do Estado pela violação dos direitos à vida, e às garantias judiciais e à proteção judicial contemplados nos artigos 4, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”) em detrimento de Fermín Ramírez, em conjunção com a obrigação genérica de respeito e garantia dos direitos estabelecidos na Convenção. 3. O Estado, por sua parte, alegou que a atuação do Tribunal que impôs à suposta vítima a pena de privação da vida foi exercitada no estrito marco jurídico guatemalense e que a mesma contou com todos os meios de defesa necessários para repelir as decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis. Portanto, solicitou à Comissão que declarasse inadmissível a petição dos peticionários. 4. Com base na análise das posições das partes, a Comissão concluiu que é competente para conhecer a presente petição e que esta é admissível conforme as disposições dos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 5. A petição foi apresentada perante a Comissão, em 9 de junho de 2000. Juntamente com a pedido principal, o peticionário solicitou medidas cautelares a favor da suposta vítima. Novamente em 27 de junho o peticionário dirigiu-se à CIDH requerendo que a mesma solicitasse à Corte Interamericana de Direitos Humanos medidas provisórias a favor do condenado. Em face deste pedido, a CIDH, em 19 de junho de 2000, transmitiu as partes pertinentes ao Estado guatemalense e lhe solicitou que apresentasse informação a respeito da solicitação de medidas cautelares no prazo de 7 dias. Em 21 de junho do mesmo ano, o Estado manifestou à CIDH que seu requerimento seria satisfeito o antes possível com a atuação dos tribunais de justiça que tem competência no caso e ao qual havia trasladado o expediente em questão. 1 O Membro da Comissão Sra. Marta Altolaguirre, de nacionalidade guatemalense, não participou na discussão e votação do presente relatório, em cumprimento do artigo 17(2)(a) do novo Regulamento da Comissão, que entrou em vigor no dia 1º de maio de 2001.

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