16. Finalmente o peticionário alegou que nos recursos interpostos para impugnar a sentença
de primeira instância foi mencionada a inadequada tipificação do delito e concorrência de
qualificanteagravantes, mas dada a estrutura do processo legal na Guatemala, pela qual as
questões de fato são debatidas unicamente na primeira instância do procedimento, a
possibilidade do contraditório ficou circunscrita às questões puramente de direito e não
sobre as circunstâncias de fato constitutivas das causas agravantes, de modo que a suposta
vítima naõ gozou do direito à proteção judicial.
17. Quanto ao artigo 4 da Convenção, o peticionário manifestou que o Estado da Guatemala
violou a referida disposição convencional porque não observou as garantias judiciais de
maneira aberta, as mesmas que devem ser respeitadas com maior rigorosidade em
processos por delitos punidos com a pena de morte. O peticionário invoca tanto a
jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos como a opinão do Comitê de
Direitos Humanos 5 sobre a obrigatoriedade de observar de maneira estrita as garantias do
devido processo legal, quando existe a possibilidade de aplicação da pena capital, a fim de
que a mesma não seja imposta arbitrariamente.
Sobre o esgotamento dos recursos internos
18. Os peticionários informam que a sentença de 6 de março de 1998 que impôs a pena de
morte ao senhor Fermín Ramírez foi impugnada através de apelação, a qual foi indeferida
pela Corte de Apelações de Guatemala na decisão de 27 de maio de 1998. A defesa interpôs
um recurso de cassação contra esta decisão, o qual foi indeferido pela Corte Suprema de
Justiça em 17 de agosto de 1998. Posteriormente a defesa interpôs um recurso de amparo
perante a Corte de Constitucionalidade, o qual foi indeferido em 18 de fevereiro de 1999; e
que, finalmente, interpôs um recurso de revisão perante a Corte Suprema de Justiça, o qual
foi indeferido mediante resolução de 12 de julho de 1999. Os peticionários informam
também que em 27 de julho de 1999 interpuseram um pedido de graça perante o
Presidente da República, mas este foi rejeitado em 31 de maio de 2000.
B.
Posição do Estado
19. Em sua resposta às argumentações dos peticionários, o Governo da Guatemala
assinalou que não se referiria a todos os pontos relativos ao direito de defesa referidos pelo
peticionário na petição porque considerava que isto implicaria discutir sobre a interpretação
e a aplicação de preceitos jurídicos de ordem interna, o que em definitiva constituiria a
criação de uma quarta instância e o enfraquecimento institucional guatemalense, uma vez
que seria posto em dúvida um assunto que passou por todas as etapas e procedimentos
estabelecidos pelo Código Processual Penal (doravante denominado CPP) e outras leis
relativas à matéria.
20. O Estado manifestou que a mudança de tipificação jurídica do delito efetuada pelo
Tribunal de Primeira Instância ao prolatar a sentença no presente caso não vulnerou o
direito de defesa do Sr. Ramírez, ja que foi realizada em estrito cumprimento das garantias
judiciais que supõe o devido processo legal. A este respeito, o Estado argumentou que foi
emitido mandado de prisão preventiva contra o réu pelos delitos de Assassinato e Violação
Qualificada e que, como reconhecido pelo próprio peticionário, a defesa foi advertida
durante o debate de uma possível modificação do tipo penal, circunstância prevista
5
Human Rights Committee, General Comment 6, Article 6 (Sixteenth session, 1982), Compilation of General
Comments and General Recommendations Adopted by Human Rights Treaty Bodies, U.N. Doc. HRI\GEN\1\Rev.1 at
6(1994).