10
23.
Na verdade, trata-se de um problema que flagela os detentos não só no Brasil, mas em toda a
América Latina, e em todo o mundo. E se trata de um problema que já tem uma longa história,
mostrando-se lamentavelmente crônico, e cuja reversão representa um desafio constante à proteção
internacional dos direitos humanos. Um grande escritor universal, F.M. Dostoievski, deixou-nos, a
respeito, já em meados do século XIX, o legado de suas Recordações da Casa dos Mortos (1862)28. Os
ingênuos arautos do "progresso" das civilizações nada têm do que de vangloriar do tratamento - ou seja,
dos sacrifícios indescritíveis - dispensado ou infligido, ao longo dos tempos, aos prisioneiros29. Em nada
surpreende que hoje se busque uma "nova inteligência" dos fins e limites do direito penal30.
24.
Também no contexto da prevenção de danos irreparáveis à pessoa humana, afirma-se a
centralidade desta última31, ainda que vitimada. A esta questão específica dediquei meus dois Votos
Concordantes no recente caso de Eloísa Barrios e Outros versus Venezuela (resoluções de 25.06.2005 e
22.09.2005), em meu propósito de elaborar a construção doutrinária do que denomino regime jurídico
autônomo das medidas provisórias de proteção. Com efeito, estas últimas geram obrigações per se para
os Estados em questão, que se distinguem das obrigações que emanam das respectivas Sentenças
quanto ao mérito (e eventuais reparações) dos casos respectivos. Isto significa que as medidas
provisórias de proteção constituem um instituto jurídico dotado de autonomia própria, tem efetivamente
um regime jurídico próprio, o que, por sua vez, revela a alta relevância da dimensão preventiva da
proteção internacional dos direitos humanos.
25.
Tanto é assim que, sob a Convenção Americana (artigo 63(2)), a responsabilidade internacional
de um Estado pode se configurar pelo descumprimento de Medidas Provisórias de Proteção ordenadas
pela Corte, sem que se encontre o caso respectivo, quanto ao mérito, em conhecimento da Corte (mas
sim da Comissão Interamericana de Direitos Humanos). Isto reforça a minha tese no sentido de que as
Medidas Provisórias de Proteção da Corte, dotadas de base convencional, também o são de autonomia,
têm um regime jurídico próprio, e seu descumprimento gera a responsabilidade do Estado, tem
conseqüências jurídicas, ademais de destacar a posição central da vítima (de tal descumprimento), sem
prejuízo do exame e resolução do caso concreto quanto ao mérito. Isto, por sua vez, revela a alta
relevância da dimensão preventiva da proteção internacional dos derechos humanos, em seu amplo
alcance (supra).
26.
Além da base convencional do artigo 63(2) da Convenção Americana, as medidas provisórias de
proteção da Corte se encontram reforçadas pelo dever geral dos Estados Partes, sob o artigo 1(1) da
Convenção, de respeitar e assegurar o respeito, sem discriminação, dos direitos protegidos, em benefício
de todas as pessoas sob suas respectivas jurisdições. Resta - como já adverti - um longo caminho a
percorrer no fortalecimento do regime jurídico autônomo (tal como o vislumbro) das medidas provisórias
da Corte, em benefício das pessoas protegidas e para assegurar o devido e pronto cumprimento, das
medidas ordenadas pela Corte, pelos Estados em questão.
Benefício das Pessoas Privadas de Liberdade na Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira" em Araraquara, São
Paulo, San José da Costa Rica, CtIADH, 2006, p. 35 (circulação interna).
28
.
F. Dostoievski, Souvenirs de la maison des morts, Paris, Gallimard, 1997 [reed.], pp. 41-443.
29
.
Cf., e.g., inter alia, R. Wright, Breve Historia del Progreso - Hemos Aprendido por Fin las Lecciones del
Pasado?, Barcelona, Ed. Urano, 2006, p. 88.
30
.
Cf., e.g., reflexões in C. Barros Leal, Prisão: Crepúsculo de uma Era, Belo Horizonte, Edit. Del Rey, 1998, pp.
31-220.
31
.
Cf. A.A. Cançado Trindade, El Acceso Directo del Individuo a los Tribunales Internacionales de Derechos
Humanos, Bilbao, Universidad de Deusto, 2001, pp. 9-104.
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