9 proteção como as que vem de adotar a Corte Interamericana na presente Resolução sobre o caso da Penitenciária de Araraquara contribuem ao estabelecimento de um monitoramento contínuo, com base em uma disposição de um tratado de direitos humanos como a Convenção Americana (artigo 63(2)), de uma situação de extrema gravidade e urgência capaz de causar danos irreparáveis a seres humanos. 19. Como que se antecipando à presente Resolução da Corte, com este monitoramento contínuo estiveram de acordo as três partes processuais intervenientes na frutuosa audiência pública sobre o presente caso realizada anteontem, dia 28.09.2006, na sede do Tribunal em San José da Costa Rica. Me atrevo, pois, a nutrir a confiança de que o Estado brasileiro (representado na referida audiência por autoridades do Governo tanto federal como estadual de São Paulo), saberá dar cumprimento às medidas provisórias de proteção especificadas na presente Resolução da Corte, para manter-se à altura da valiosa e respeitável cultura jurídica basileira. 20. O caráter erga omnes das Medidas Provisórias de Proteção ordenadas pela Corte cresce em evidência e relevância em um contexto como o do presente caso da Penitenciária de Araraquara, revestido de um alto grau de violência crônica, como reconhecido e ressaltado na supracitada audiência pública de anteontem. Em resposta a uma de minhas perguntas, o agente do Estado assinalou que somente em São Paulo sobe a cerca de 150 mil o total de presos, no quadro de um total de cerca de 380 mil em todo o Brasil, - ou seja, proporcionalmente "um número muito maior de presos em São Paulo" se comparado à população carcerária do "resto do Brasil"26. A este quadro se agrega o combate ao crime organizado, - agravado pelo descontrole, por parte das autoridades públicas, dos detentos entregues à própria sorte, - do que deram testemunho os numerosos motins ocorridos simultaneamente no Estado de São Paulo no mês de maio de 2006 (como recordado pela presente Resolução desta Corte, visto 6). 21. Tal descontrole conduz ao crime organizado no interior das próprias prisões, afetando a população como um todo, levando à escalada da violência crônica e aumentando consideravelmente as vítimas potenciais. É todo o tecido social que se vê ameaçado por este estado de descomposição da sociedade, realçando o caráter verdadeiramente erga omnes das obrigações estatais de proteção de todas as pessoas sob sua jurisdição. Em um contexto como o do presente caso da Penitenciária de Araraquara, já não se trata só dos direitos das pessoas privadas de liberdade, mas, em última análise, de todas as pessoas sob a jurisdição do Estado. O amplo alcande de tais obrigações erga omnes de proteção revestese, assim, da maior importância, ainda mais em uma situação de manifesta urgência como a do presente caso. VI. O Regime Jurídico Autônomo das Medidas Provisórias da Corte Interamericana. 22. No tocante aos beneficiários das atuais Medidas Provisórias de Proteção que vem de adotar esta Corte, ao dar às mesmas o devido cumprimento estará o Estado resgatando uma parcela mínima de sua grande dívida social, ao estender proteção aos detentos que se encontravam na Penitenciária de Araraquara e que foram transferidos a outros centros de detenção, onde agora vivem, ou sobrevivem, na mais completa vulnerabilidade. Na audiência pública de anteontem perante esta Corte, a representação dos beneficiários das presentes Medidas Provisórias de Proteção advertiu para a carência de una verdadeira justiça penal, no sentido da recuperação dos detidos, suplantada que se encontra por uma distorcida política de internamento em condições infrahumanas27. 26 . CtIADH, Transcrição da Audiência Pública..., op. cit. infra n. (17), p. 37 (circulação interna). 27 . Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH), Transcrição da Audiência Pública de 28 de setembro de 2006 sobre a Solicitação pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos de Medidas Provisórias de Proteção em

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