2 b) as medidas adotadas pelo Estado têm sido ineficazes. Em 14 de julho de 2006, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, com base em informações da Secretaria de Administração Penitenciária, acatou os argumentos do Poder Executivo do Estado no sentido de que era impossível realizar a remoção imediata dos privados de liberdade e de que se deveria seguir o cronograma estabelecido pela referida Secretaria, que consistia em transferir 100 pessoas por semana, o que acarretaria uma demora de aproximadamente 14 semanas para ser resolvida a situação; c) a permanência das pessoas sob custódia do Estado na Penitenciária de Araraquara nas precárias condições em que se encontram demonstra a negligência no cumprimento das obrigações de cuidado que o Estado assumiu ao privar de liberdade tais pessoas, e d) com a abertura de outras alas dentro do Centro de Detenção Provisória para ser ocupadas pelos privados de liberdade, a situação relacionada à superlotação foi atenuada, mas as condições de detenção a que eles permanecem submetidos são inaceitáveis e a prioridade neste caso é a adoção de todas as medidas necessárias para garantir que não se produzam situações de violência entre as pessoas privadas de liberdade, com a finalidade de evitar danos irreparáveis aos reclusos, e que sejam imediatamente remediadas as precárias condições de detenção e de segurança na Penitenciária de Araraquara. 3. A solicitação da Comissão Interamericana para que a Corte, com base no artigo 63.2 da Convenção Americana, requeira ao Estado que adote uma série de medidas para proteger a vida e a integridade das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária de Araraquara. 4. A Resolução que emitiu o Presidente da Corte (doravante “o Presidente”) em 28 de julho de 2006, em consulta com os Juízes do Tribunal, mediante a qual resolveu, inter alia: 1. Requerer ao Estado que adote de forma imediata as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e integridade de todas as pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira”, em Araraquara, estado de São Paulo, Brasil, bem como das pessoas que possam ingressar no futuro na qualidade de reclusos ou detentos a tal centro penitenciário. Para tanto, deve adotar as medidas necessárias, com estrito respeito aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade, especialmente às suas vidas e integridade, e cuidado para impedir atos de força indevidos por parte de seus agentes, para que estes recuperem o controle e se reintegre a ordem na Penitenciária de Araraquara. 2. Requerer ao Estado que, ao recuperar o controle, conforme o ponto resolutivo anterior, adote de forma imediata as seguintes medidas: a) permitir o acesso ao pessoal médico para que brinde a atenção necessária e se reacomode, quando seja procedente, as pessoas que padecem de doenças infecto-contagiosas para oferecer-lhes o atendimento médico adequado e, se for o caso, evitar o contágio entre os reclusos, e b) brindar aos internos em quantidade e qualidade suficientes, alimentos, vestimentas e produtos de higiene. 3. Requerer al Estado que adote, seguidamente e sem demora, as seguintes medidas: a) reduzir substancialmente a superpopulação na Penitenciária de Araraquara garantindo condições dignas de detenção; b) separar as pessoas privadas de liberdade por categorias, conforme os padrões internacionais sobre a matéria, e c) possibilitar a visita dos familiares das pessoas privadas de liberdade. 4. Requerer ao Estado que remita à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos 30 dias seguintes à notificação da [...] Resolução, uma lista atualizada de todas as pessoas privadas de liberdade na Penitenciária de Araraquara e que indique com precisão: a) os dados relativos à identidade do recluso, e b) a data do seu ingresso, do eventual translado e liberação, bem como os movimentos que se produzam na população penitenciária, com a finalidade de identificar as pessoas beneficiárias das presentes medidas. 5. Solicitar ao Estado que investigue os fatos que motivam a adoção das medidas urgentes e, se for o caso, identifique os responsáveis e imponha-lhes as sanções correspondentes, incluindo as administrativas e disciplinares. 6. Requerer al Estado que informe à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos dez dias seguintes à notificação da presente Resolução, sobre as medidas urgentes que tenha adotado em cumprimento da mesma. 7. Requerer aos representantes dos beneficiários destas medidas que apresentem observações no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do informe do Estado. suas

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