RELATÓRIO Nº 42/02
ADMISSIBILIDADE
PETIÇÃO 11.995
MARIELA MORALES CARO E OUTROS (MASSACRE DE “LA ROCHELA”)
COLÔMBIA
9 de outubro de 2002
I.
RESUMO
1. Em 8 de outubro de 1997, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Comissão” ou “a CIDH”) recebeu uma petição apresentada pela Corporação
Colectiva de Advogados “José Alvear Restrepo” (doravante denominada “os peticionários”) a
qual alega que em 18 de janeiro de 1989 um grupo paramilitar, em coordenação com
membros do Exército, matou Mariela Morales Caro, Pablo Antonio Beltrán Palomino, Virgilio
Hernández Serrano, Carlos Fernando Castillo Zapata, Luis Orlando Hernández Muñoz, Yul
Germán Monroy Ramírez, Gabriel Enrique Vesga (ou Vega) Fonseca, Benhur Iván Gusca
Castro, Orlando Morales Cárdenas, César Augusto Morales Cepeda, Arnulfo Mejía Duarte e
Samuel Vargas Páez, e atentou contra a vida de Arturo Salgado, Wilson Montilla e Manuel
Libardo Diaz Navas, enquanto cumpriam uma diligência probatória na condição de funcionários
do Poder Judicial, no corregimento de “La Rochela”, localizado em Bajo Simacota, estado de
Santander, República da Colômbia (doravante denominada “o Estado” ou “o Estado
colombiano”).
2. Os peticionários alegaram que o Estado é responsável pela violação dos direitos a vida e a
integridade pessoal e a proteção judicial das vítimas, consagrados nos artigos 4, 5, 8 e 25 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção
Americana” ou “a Convenção”), bem como descumprimento da obrigação genérica de respeitar
e garantir os direitos estabelecidos neste tratado. Quanto a admissibilidade da petição,
consideram que é aplicável a exceção ao requisito do esgotamento dos recursos internos por
atraso judicial, prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana.
3. O Estado, por sua parte, alegou que a morte das vítimas tinha sido devidamente investigada
na jurisdição interna e que se havia administrado justiça de maneira adequada na primeira
etapa do procedimento. Também assinalou que parte da investigação permanece aberta
devido à complexidade do assunto, razão pela qual os recursos internos ainda não foram
esgotados.
4. Com base na análise das posições das partes, a Comissão conclui que é competente para
decidir sobre a petição apresentada pelos peticionários e que esta é admissível, a luz dos
artigos 46 e 47 da Convenção Americana.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
5. Em 3 de novembro de 1997, a CIDH solicitou informação adicional aos peticionários, a qual
foi apresentada em 2 de março de 1998. Em 1° de abril de 1998, a Comissão deu trâmite à
petição sob o número 11.995, conforme as normas do Regulamento vigente até 30 de abril de
2001, e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado colombiano com um prazo de
90 dias para apresentar informação. Em face do prolongado silêncio do Estado, a CIDH
reiterou sua solicitação de informação em 19 de dezembro de 2000. Em 25 de janeiro de 2001
o Estado pediu prazo adicional para cumprir com a solicitação da CIDH. Em 26 de fevereiro de
2001, durante seu 110º período ordinário de sessões, a Comissão celebrou uma audiência
sobre o assunto, com a participação de ambas partes.
6. Em 5 de março de 2001, o Estado finalmente apresentou sua resposta escrita à petição
original, a qual foi enviada aos peticionários. Em 14 de fevereiro de 2002 os peticionários
apresentaram cópias de documentos oficiais como parte do suporte probatório de sua petição.
Em 22 de março de 2002 a CIDH enviou ao Estado a lista de documentos oficiais apresentados
pelos peticionários e lhe consultou sobre a necessidade e conveniência de enviar-lhe as cópias
de resoluções emitidas por suas próprias entidades. Em 1° de abril de 2002 o Estado
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