3
7.
Em 20 de julho de 2006, a advogada da suposta vítima, senhora Helena Teresa
Afonso Fernández (doravante denominada “a representante”), apresentou seu escrito de
petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”),
nos termos do artigo 23 do Regulamento. Com base nos fundamentos de fato mencionados
na demanda, a representante pediu que a Corte declarasse que, além das violações
alegadas pela Comissão, o Estado é internacionalmente responsável pela violação dos
direitos consagrados nos artigos 7 (liberdade pessoal), 11 (proteção da honra e da
dignidade) e 24 (igualdade perante a lei) da Convenção Americana, e dos artigos I, V, VI,
XVII, XVIII, XXV, XXVI e XXVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
(doravante denominada a “Declaração Americana”). Em virtude disso, solicitou à Corte que
ordenasse ao Estado a adoção de determinadas medidas de reparação.
8.
Em 26 de setembro de 2006, o Estado apresentou seu escrito de contestação da
demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado
“contestação da demanda”).4 Nessa contestação, o Estado reiterou, como já havia feito
perante a Comissão, “[sua] aceitação expressa das conclusões do Relatório nº 26/05”, como
também “das consequências jurídicas que dele decorrem”. No entanto, rejeitou as alegações
apresentadas pela representante em relação à suposta violação dos direitos contidos nos
artigos 7, 11 e 24 da Convenção e dos artigos I, V, VI, XVII, XVIII, XXV, XXVI e XXVIII da
Declaração Americana, e suas pretensões sobre reparações. Por sua vez, o Estado informou
que, em 18 de fevereiro de 2006, havia reiterado perante a Comissão sua vontade de
cumprir as recomendações do Relatório nº 26/05 e solicitou que, caso não chegasse a um
acordo sobre reparações com a representante, “o Governo e a Comissão, em apresentação
conjunta, pedi[ssem] à […] Corte Interamericana […] que, em seu caráter de único órgão
jurisdicional do sistema, determinasse as reparações que houvessem lugar de acordo com o
direito”. Não obstante isso, o Estado afirmou não ter recebido resposta formal a esse pedido
até a data da notificação da demanda.
II
COMPETÊNCIA
9.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção,
para conhecer do presente caso, em razão de que a Argentina é Estado Parte na Convenção
Americana, desde 5 de setembro de 1984, e reconheceu a competência contenciosa da
Corte nessa mesma data.
III
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
10.
A demanda da Comissão foi notificada ao Estado e à representante em 26 de maio
de 2006. Durante o processo perante este Tribunal, além da apresentação dos escritos
principais remetidos pelas partes (pars. 7 e 8 supra), o Presidente da Corte5 (doravante
denominado “o Presidente”) ordenou receber as seguintes declarações prestadas perante
agente dotado de fé pública (affidavit): a) ampliação do testemunho do senhor Roberto
Horacio Serrago; b) testemunho da suposta vítima, e c) perícia contábil do senhor José
Esteban Cornejo. Além disso, ordenou a realização de perícias médicas e psicológicas por
equipes de especialistas médicos, psiquiatras ou psicólogos designados a partir de listas
O Estado designou o senhor Jorge Nelson Cardozo como Agente e o senhor Alberto Javier Salgado como
Agente Assistente (expediente de mérito, tomo I, folha 63).
4
Cf. Resolução do Presidente da Corte de 6 de dezembro de 2006, Ponto Resolutivo primeiro (expediente
de mérito, tomo II, folha 559).
5
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