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apresentou documentos que demonstrem que no país existem serviços públicos que
oferecem tratamento especializado para as enfermidades da vítima, a efetividade de tais
serviços, e se o senhor Bueno Alves tinha real e efetivo acesso aos mesmos. Tampouco
existe prova que demonstre que o Estado tivesse oferecido atenção à vítima através de suas
próprias instituições. Por isso, a Corte desconsidera este argumento.
182. A representante incluiu, como prova dos gastos por tratamento psicológico, uma
certidão elaborada pelo senhor Jorge A. Caride, profissional que atende a vítima, na qual se
afirma que esta “teve, desde o início do tratamento psiquiátrico, […] um gasto mensal
aproximado de 100 dólares estadunidenses, incluindo a consulta [profissional]. Como o
[senhor] Bueno Alves é atendido desde 1999, até a data [(15 de novembro de 2005)]
gastou por esta especialidade [um] total de aproximadamente 7.000 dólares
estadunidenses”. Não foram apresentadas faturas ou recibos que corroborem as afirmações
do senhor Caride. Além disso, apresentou uma certidão do mesmo profissional 90 que indica
que o senhor Bueno Alves foi internado em um clínica psiquiátrica de 7 de dezembro de
2006 a 19 de janeiro de 2007, e que isso representou um gasto de $150,00 (cento e
cinquenta pesos argentinos) diários. Não foram apresentadas faturas que demonstrem que
essa quantia foi paga.
183. A respeito dos gastos com medicamentos, a representante apresentou um
“orçamento” de uma farmácia que calcula o custo de 11 medicamentos diferentes que o
senhor Bueno Alves supostamente requer por mês, e que representariam $296.73
(duzentos noventa e seis pesos argentinos e setenta e três centavos) mensais, a partir de
abril de 1999. No entanto, não foram apresentadas faturas ou ordens de compra de tais
medicamentos, nem receitas médicas que indiquem que esses medicamentos são os que o
senhor Bueno Alves requer. Além disso, nas perícias ordenadas pelo Presidente (par. 37
supra) os especialistas indicaram que o senhor Bueno Alves tem como medicação atual sete
medicamentos, alguns dos quais não coincidem com a lista da farmácia.
184. Finalmente, com respeito ao item “cobertura médica integral”, a representante
incluiu como prova uma cópia de um quadro de cálculos de “Gastos Médicos” até a
expectativa de vida, que chegaria à quantia de $737,00 (setecentos e trinta e sete pesos
argentinos) mensais, desde 1º de dezembro de 2005, e uma fotocópia de um recibo do
pagamento de $212,10 (duzentos e doze pesos argentinos e dez centavos) a favor da
empresa Solidaridad Obra Social Bancária Argentina, aparentemente por cobertura
médica.91 Não foram apresentados documentos que demonstrem que se realizaram gastos
por tratamentos ou consultas médicas.
185. Da prova apresentada pelas partes e dos pareceres solicitados pelo Presidente (par.
37 supra), a Corte considera demonstrado que o senhor Bueno Alves incorreu em gastos de
atenção médica e psicológica, assim como de medicação, em especial a partir de 1999. No
entanto, como decorre dos parágrafos anteriores, o Tribunal não conta com prova suficiente
que lhe permita quantificar o montante gasto pelo senhor Bueno Alves. Em vista disso, o
Tribunal fixa, em equidade, a soma de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados
Unidos da América), que o Estado deverá pagar ao senhor Bueno Alves a título de
reembolso por gastos de atenção médica e psicológica.
Cf. certidão elaborada pelo senhor Jorge A. Caride de 20 de fevereiro de 2007 (expediente de anexos às
alegações finais escritas da representante, tomo I, folha 4705).
90
Cf. quadro de “Gastos Médicos” que incluiria um cálculo de gastos médicos até expectativa de vida e
recibo de pagamento de data 5 de março de 2007 (expediente de anexos às alegações finais escritas da
representante, tomo I, folhas 4708 e 4711).
91
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