5
18.
Depois de analisados os argumentos que sustentavam esse pedido e as observações
que o Estado apresentou a respeito, a Corte resolveu, em 2 de fevereiro de 2007, rejeitá-lo
por ser improcedente.
V
ACEITAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO RELATÓRIO Nº 26/05 DA COMISSÃO INTERAMERICANA
19.
Em 18 de fevereiro de 2006, o Estado afirmou que “aceita[va] as conclusões do
[R]elatório nº 26/05 [(par. 8 supra)] e ratifica[va] sua vontade de cumprir as
recomendações que dele surgissem”.10
20.
Posteriormente, mediante comunicação de 30 de março de 2006, o Estado
manifestou “sua plena vocação para cumprir integralmente as recomendações […]
incluídas”11 no Relatório 26/05. Além disso, afirmou que
os esforços realizados pelo Governo […] para chegar a um acordo com a parte peticionária em
matéria de reparações pecuniárias –cujo cumprimento preferencial foi especificamente solicitado por
eles – foram infrutíferos, tendo em conta a incompatibilidade dos montantes indenizatórios
pretendidos com os padrões internacionais aplicáveis.
Neste sentido […] solicit[ou] formalmente [à Comissão] que […] envie o presente caso à consideração
da […] Corte Interamericana de Direitos Humanos para que, em seu caráter de único órgão
jurisdicional do sistema, determine as reparações devidas à vítima conforme os fatos e as conclusões
contidos no [R]elatório 26/05.12
21.
Em sua demanda perante a Corte, a Comissão se referiu à aceitação do Estado nos
seguintes termos:
[t]endo aceito as conclusões do Relatório 26/05, o Estado acatou as conclusões de fato e de direito do
mesmo; esse acatamento tem plenos efeitos jurídicos. A Comissão considera que o acatamento
estatal constitui uma contribuição positiva para o desenvolvimento deste processo.13
22.
Em sua contestação à demanda, o Estado ratificou que
aceita as conclusões incluídas no [R]elatório 26/05 adotado pela […] Comissão […], como também as
consequências jurídicas que dele derivam. Sem prejuízo disso, o Estado formul[ou] observações
correspondentes aos montantes a respeito dos quais se solicita uma reparação, e em relação às
pessoas […] propostas como possíveis beneficiários das mesmas, no âmbito das observações relativas
ao escrito de petições, argumentos e provas apresentado pela advogada do senhor Bueno Alves.
23.
Da mesma maneira, na audiência pública celebrada no presente caso (par. 14
supra), o Agente do Estado manifestou, inter alia, que
em consonância com sua tradicional política de cooperação com os órgãos do sistema interamericano,
o Governo argentino decidiu aceitar as conclusões deste relatório, assumindo sua responsabilidade
integral no caso e as consequências jurídicas que dele derivam.
24.
Por sua vez, em seu escrito de petições e argumentos, a representante manifestou
que “ainda depois da elaboração do [R]elatório nº 26/05, […] não exist[e] até o momento
Cf. Nota nº 41/06 de 18 de fevereiro de 2006 do Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional
e Culto da Argentina (expediente de anexos à demanda, anexo 3, folha 39).
10
11
Cf. expediente de anexos à demanda, anexo 11, tomo III, folha 3673.
12
Cf. expediente de anexos à demanda, anexo 11, tomo III, folha 3673.
13
Cf. escrito de demanda (expediente de mérito, tomo I, folha 4).
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