8
acordo com o Regulamento do Tribunal e a prática constante do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos.
39.
Portanto, essa Presidência não admite o parecer pericial do senhor Cox Vial oferecido
pelos reprsentantes.
F. Modalidade das declarações e pareceres periciais por receber
40.
Em Resolução adotada pela Presidência em 23 de fevereiro de 2017, resolveu-se
declarar procedente o pedido realizado pelas supostas vítimas, através de seus
representantes, para fazer uso do Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte
Interamericana, de modo que seria concedida a assistência econômica necessária para
apresentação de um máximo de quatro declarações, seja em audiência ou por affidavit.
41.
Corresponde neste momento definir o destino e o objeto específicos desta
assistência.
42.
A respeito, o Presidente dispõe que a assistência econômica estará designada a
cubrir os gastos de viagem e estadia necessários para que a suposta vítima Clarice Herzog,
assim como a testemunha Marlon Weichert e o perito Sergio Gardenghi Suiama
compareçam ante o Tribunal a prestar suas respectivas declarações na audiência pública
que se celebrará no presente caso. Adicionalmente, esta Presidência determina que os
gastos razoáveis de formalização e envio de um afidávit oferecido pelos representantes
(infra ponto resolutivo 4), segundo determinem estes, poderá ser cuberto com recursos do
Fundo de Assistência Legal de Vítimas. Os representantes deverão comunicar a Corte o
nome do declarante cujo afidávit será cuberto pelo Fundo de Assistência e remeter a
cotização do custo da formalização da declaração juramentada no país de residência do
declarante e seu envio, em prazo estabelecido na parte resolutiva da presente Resolução
(infra ponto resolutivo 9).
43.
A Corte realizará as gestões pertinentes e necessárias para cobrir os gastos de
translado, alojamento e manutenção das pessoas comparecentes com recursos
provenientes do Fundo de Assistência.
44.
Segundo o requerido pelo artigo 4 do Regulamento da Corte sobre o Funcionamento
do Fundo de Assistência, dispõe-se que a Secretaria abra um expediente de gastos a fim de
realizar a contabilidade e no qual serão documentados cada um dos gastos que se realize
em relação ao referido Fundo.
45.
Finalmente, o Presidente recorda que, de acordo com o artigo 5 do Regulamento do
Fundo, o Estado será informado oportunamente sobre os gastos realizados em aplicação do
Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas, para que apresente suas observações, se assim
desejar, dentro do prazo que se estabeleça para tanto.
PORTANTO:
O PRESIDENTE
HUMANOS,
EM
EXERCÍCIO
DA CORTE
INTERAMERICANA DE
DIREITOS
Em conformidade com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 4, 15.1,