-11- tanto a segurança pública como os direitos fundamentais da pessoa humana”8. Neste sentido, o Tribunal estima que somente se pode fazer uso da força ou de instrumentos de coerção em casos excepcionais, quando se estejam esgotado e se tenham fracassado todos os demais meios de controle9. 13. Que estão estritamente proibidas todas as medidas disciplinares que constituam um tratamento cruel, subumano ou degradante, incluídos os castigos corporais, a reclusão em isolamento, assim como qualquer outra sanção que possa por em perigo a saúde física ou mental do menor10. 14. Que a obrigação do Estado de proteger a todas as pessoas que se encontrem sob sua jurisdição compreende o dever de controlar as atuações de terceiros particulares, obrigação de caráter erga omnes11. Nas circunstâncias do presente caso, a Comissão informou que vários dos feridos nos incidentes dentro do Complexo do Tatuapé foram vítimas da violência produzida pelos próprios internos do centro, e que a morte do adolescente Jonathan Felipe Guilherme Lima supostamente se produziu em mãos de seus companheiros da Unidade 39 da FEBEM (supra Visto 8). 15. Que o Estado deve assegurar a garantia dos direitos reconhecidos na Convenção Americana nas relações interindividuais dos jovens internos, ademais dos efeitos próprios das relações entre as autoridades dos centros de internação e governamentais com ditas pessoas. A tal efeito, deve utilizar todos os meios possíveis para reduzir ao máximo os níveis de violência. A respeito, esta Corte considera que o direito à vida e o direito à integridade pessoal “não só implicam que o Estado deve respeitá-los (obrigação negativa), senão que requerem também que o Estado adote todas as medidas apropriadas para garanti-los (obrigação positiva), em cumprimento deseu dever geral estabelecido no artigo 1.1 da Convenção Americana” 12 . Essa obrigação apresenta modalidades especiais no caso de crianças e adolescentes, a respeito dos quais a condição do Estado de garantidor de direitos obriga-lhe a prever as situações que possam conduzir,por sua ação ou omissão, à afetação de direitos. 16. Que para proteger a vida e integridade pessoal das crianças e adolescentes residentes no Complexo do Tatuapé, deve existir, como mínimo, uma separação por categorias de idade, natureza da infração cometida e entre jovens processados e 8 Cfr. Caso da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias, supra nota 7, considerando duodécimo; Caso da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias, supra nota 7, considerando décimo, e Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C No. 100, páragrafo 124. 9 Cfr. Nações Unidas. Regras para a proteção dos menores privados de liberdade, supra nota 4, regra 64. 10 Cfr. Nações Unidas. Regras para a proteção dos menores privados de liberdade, supra nota 4, regra 67. 11 Cfr. Caso Eloisa Barrios e outros. Medidas Provisórias. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de setembro de 2005, considerando sétimo; Caso Luisiana Ríos e outros (Rádio Caracas Rádio –RCTV-). Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 12 de setembro de 2005, considerando décimo primeiro, e Caso das Penitenciarias de Mendoza. Medidas Provisórias, supra nota 5, considerando décimo primeiro. 12 Cfr. Caso das crianças Yean e Bosico. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C No. 130, parágrafo 173; Caso “Instituto de Reeducação dol Menor”, supra nota 6, parágrafo 168, e Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C No. 110, parágrafo 129.

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