-10-
9.
Que a proteção da vida da criança “requer que o Estado se preocupe
particularmente com as circunstâncias da vida que levará enquanto se mantenha
privada de liberdade, em razão de que esse direito não se extingue nem se restringe
por sua detenção ou prisão”6.
10.
Que da informação suministrada pela Comissão, pelos representantes e pelo
Estado, e de suas manifestações durante a audiência pública (supra Vistos 8, 9 e 10)
desprende-se claramente que, a pesar de determinadas medidas que foram adotadas
pelo Estado tendentes a melhorar as condições de internaçao (supra Vistos 10),
persiste uma situação de extrema gravidade e urgência e de uma possível
irreparabilidade de danos aos direitos à vida e integridade pessoal dos beneficiários
das medidas. Em particular, continuam os atos de violência, tais como o motim
ocorrido no Complexo do Tatuapé, com posterioridade à adoção de medidas
provisórias por parte do Tribunal (supra Vistos 2, 5, 8, 9 e 10), em 22 de novembro
de 2005, no qual teriam conseguido fugir vários jovens internos, que deixou um
saldo de “ao menos cinqüenta pessoas feridas” e um jovem de dezessete anos de
idade morto, como resultado das feridas recebidas durante o motim.
11.
Que a Comissão e os representantes assinalaram que os fatores que geram a
situação de gravidade e risco das crianças e adolescentes que residem no Complexo
do Tatuapé são a aglomeração, a falta de separação de internos por categorias, as
deficientes condições sanitárias, físicas e de segurança às que se encontram
submetidos e a carência de pessoal devidamente qualificado e treinado para tratar
com crianças e adolescentes. Da mesma maneira, a Comissão indicou que a situação
se agrava pela inexistência de um plano de contingência frente a situações violentas
como as ocorridas ao largo do presente ano, assim como pela falta de controle no
ingresso e posse de armas no centro de internação (supra Vistos 8 e 9).
12.
Que o Estado deve adotar de forma imediata as medidas necessárias para
evitar de forma eficiente e definitiva a violência no Complexo do Tatuapé, de tal sorte
que não morra nem se afete a integridade pessoal de nenhum interno. Entre elas,
deve-se tomar medidas tendentes a prevenir que no futuro se desenvolvam situações
de amotinamento ou outras que alterem a ordem no referido centro. Ao debelar
alterações à ordem pública, como as acontecidas no presente caso, o Estado deve
fazê-lo com apego e em aplicação da normativa interna em busca da satisfação da
ordem pública, sempre que esta normativa e as ações tomadas em sua aplicação se
ajustem às normas de proteção dos direitos humanos7. Em efeito, como o tem
indicado em ocasiões anteriores, esta Corte reconhece “a existência da faculdade, e
inclusive, da obrigação do Estado de ‘garantir [a] segurança e manter a ordem
pública’. Entretanto, o poder estatal nesta matéria não é ilimitado; é preciso que o
Estado atue ‘‘dentro dos limites e conforme os procedimentos que permitem preservar
6
Cfr. Caso “Instituto de Reeducação do Menor”. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C No.
112, parágrafo 160.
7
Cfr. Caso da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 7 de julho de 2004, considerando décimo segundo; Caso da Penitenciária Urso
Branco. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de abril de
2004, considerando décimo, e Caso do Caracazo. Reparacoes (art. 63.1 Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C No. 95, páragrafo 127.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents