-8- 11. A apresentação de documentação por parte do Estado e dos representantes ao finalizar audiência pública celebrada neste caso. CONSIDERANDO: 1. Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, “[e]m casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considere pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos a seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”. 3. Que, nos termos do artigo 25 do Regulamento da Corte, […] 2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos a sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão. […] 4. Que o propósito das medidas provisórias nos sistemas jurídicos nacionais (direito processual interno), em geral, é preservar os direitos das partes em controvérsia, assegurando que a execução da sentença de mérito não se veja obstaculizada ou impedida pelas ações daquelas, pendente lite. 5. Que no Direito Internacional dos Direitos Humanos as medidas provisórias têm um caráter não só cautelar no sentido de que preservam uma situação jurídica, senão fundamentalmente tutelar, já que protegem direitos humanos. Sempre e quando se reúnirem os requisitos básicos da extrema gravidade e urgência e da prevenção de danos irreparáveis às pessoas, as medidas provisórias transformam-se em uma verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo. 6. Que a Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que ordene a proteção das “Crianças que residem no ‘Complexo do Tatuapé’ da FEBEM, as quais se encontram em situação de grave risco e vulnerabilidade”. Ainda que ao ordenar medidas provisórias, esta Corte tem considerado em alguns casos indispensável individualizar as pessoas que correm perigo de sofrer danos irreparáveis a efeitos de outorgar-lhes medidas de proteção1, em outras oportunidades o Tribunal tem ordenado a proteção de uma pluralidade de pessoas que não foi previamente nomeada, mas que são identificáveis e determináveis e que se encontra em una 1 Cfr. Caso de Haitianos e Dominicanos de Origem Haitiana na República Dominicana. Medidas Provisórias. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de setembro de 2000. Série E No. 3, considerando quarto; e Caso de Haitianos e Dominicanos de Origem Haitiano na República Dominicana. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de agosto de 2000. Série E No. 3, considerando oitavo.

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