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11.
A apresentação de documentação por parte do Estado e dos representantes
ao finalizar audiência pública celebrada neste caso.
CONSIDERANDO:
1.
Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro
de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a competência
contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
2.
Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, “[e]m casos de
extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis
às pessoas, a Corte, nos assuntos que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas
provisórias que considere pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não
estiverem submetidos a seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”.
3.
Que, nos termos do artigo 25 do Regulamento da Corte,
[…]
2.
Tratando-se de assuntos ainda não submetidos a sua consideração, a Corte
poderá atuar por solicitação da Comissão.
[…]
4.
Que o propósito das medidas provisórias nos sistemas jurídicos nacionais
(direito processual interno), em geral, é preservar os direitos das partes em
controvérsia, assegurando que a execução da sentença de mérito não se veja
obstaculizada ou impedida pelas ações daquelas, pendente lite.
5.
Que no Direito Internacional dos Direitos Humanos as medidas provisórias
têm um caráter não só cautelar no sentido de que preservam uma situação jurídica,
senão fundamentalmente tutelar, já que protegem direitos humanos. Sempre e
quando se reúnirem os requisitos básicos da extrema gravidade e urgência e da
prevenção de danos irreparáveis às pessoas, as medidas provisórias transformam-se
em uma verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo.
6.
Que a Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que ordene a
proteção das “Crianças que residem no ‘Complexo do Tatuapé’ da FEBEM, as quais se
encontram em situação de grave risco e vulnerabilidade”. Ainda que ao ordenar
medidas provisórias, esta Corte tem considerado em alguns casos indispensável
individualizar as pessoas que correm perigo de sofrer danos irreparáveis a efeitos de
outorgar-lhes medidas de proteção1, em outras oportunidades o Tribunal tem
ordenado a proteção de uma pluralidade de pessoas que não foi previamente
nomeada, mas que são identificáveis e determináveis e que se encontra em una
1
Cfr. Caso de Haitianos e Dominicanos de Origem Haitiana na República Dominicana. Medidas
Provisórias. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de setembro de
2000. Série E No. 3, considerando quarto; e Caso de Haitianos e Dominicanos de Origem Haitiano na
República Dominicana. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
18 de agosto de 2000. Série E No. 3, considerando oitavo.
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