2. O Presidente garantiu às partes o direito de defesa a respeito das solicitações feitas pelos representantes. 3. A seguir, o Presidente examinará de forma particular: a) a declaração privada da suposta vítima L.R.J., e b) a substituição da perícia de Michel Misse na audiência pública. Declaração privada de L.R.J. 4. Os representantes solicitaram que a suposta vítima L.R.J. preste seu testemunho de maneira privada. Nesse sentido, informaram que atualmente está sendo conduzido um processo penal contra os policiais relacionados aos fatos denunciados no presente caso, e que as três supostas vítimas de violência sexual teriam sido chamadas a prestar testemunho, o que lhes teria gerado angústia e uma sensação de risco. A este respeito, L.R.J. mencionou aos representantes que teria medo de ser reconhecida pelos agentes policiais ao prestar seu testemunho perante a Corte Interamericana, e que é seu desejo prestar seu testemunho perante este Tribunal, mas de forma reservada. O Estado assinalou que não tinha observações e a Comissão não apresentou observações. 5. O Presidente ressalta que o presente caso trata, entre outros temas, da suposta violação à integridade pessoal causada pelo alegado estupro de três mulheres. É necessário ter presente que, quando se está diante da declaração de uma suposta vítima de delitos sexuais, é imperativo que nos processos instaurados para esclarecer o ocorrido, tanto no direito interno como no internacional, sejam tomadas as precauções para que a intervenção da suposta vítima ocorra com o maior cuidado. Deve-se considerar a característica especial deste tipo de situações nas quais se expõe uma pessoa a relatar fatos extremamente delicados. Em consequência, faz-se necessário adotar as medidas dirigidas para evitar ou, ao menos, reduzir ao máximo o risco de uma eventual revitimização. 6. De acordo com o artigo 15.1 do Regulamento, as audiências da Corte são públicas, exceto quando o Tribunal considere oportuno que uma audiência ou, como neste caso, parte da mesma, seja privada. Uma situação similar foi objeto de decisão da Corte anteriormente.3 Em virtude do anterior, o Presidente considera que a declaração de L.R.J. deve ser prestada perante a Corte Interamericana de forma privada, com a intervenção apenas da Comissão Interamericana e das partes do caso e a presença do pessoal da Secretaria que seja indispensável para realizar esta diligência. O objeto da declaração da suposta vítima L.R.J. já foi definido na Resolução de Convocatória a Audiência de 4 de agosto de 2016.4 Substituição da perícia de Michel Misse em audiência pública 7. Os representantes solicitaram que a perícia do senhor Michel Misse, convocado a declarar durante a audiência pública do presente caso, seja prestada mediante afidávit e que sua perícia na audiência pública seja substituída pelo de Marlon Weichert. O Estado não se opôs à mesma, “no entendimento de que seja igualmente aceita a inclusão d[os quatro] novos peritos” apresentados pelo Estado.5 A Comissão não apresentou observações. 3 Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Convocatória de audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de abril de 2010, Considerandos 12 e 13. 4 Caso Genoveva e outros (Favela Nova Brasília) Vs. Brasil. Convocatória de audiência. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de agosto de 2016, Resolutivo 5. 5 O Presidente considera que a resposta do Estado indica um pedido de reconsideração da Resolução do Presidente de 4 de agosto de 2016. Nesse sentido, esta solicitação será analisada pelo Pleno da Corte Interamericana, em conformidade com o artigo 31.2 do Regulamento. 2

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