2.
O Presidente garantiu às partes o direito de defesa a respeito das solicitações feitas
pelos representantes.
3.
A seguir, o Presidente examinará de forma particular: a) a declaração privada da
suposta vítima L.R.J., e b) a substituição da perícia de Michel Misse na audiência pública.
Declaração privada de L.R.J.
4.
Os representantes solicitaram que a suposta vítima L.R.J. preste seu testemunho de
maneira privada. Nesse sentido, informaram que atualmente está sendo conduzido um
processo penal contra os policiais relacionados aos fatos denunciados no presente caso, e
que as três supostas vítimas de violência sexual teriam sido chamadas a prestar
testemunho, o que lhes teria gerado angústia e uma sensação de risco. A este respeito,
L.R.J. mencionou aos representantes que teria medo de ser reconhecida pelos agentes
policiais ao prestar seu testemunho perante a Corte Interamericana, e que é seu desejo
prestar seu testemunho perante este Tribunal, mas de forma reservada. O Estado assinalou
que não tinha observações e a Comissão não apresentou observações.
5.
O Presidente ressalta que o presente caso trata, entre outros temas, da suposta
violação à integridade pessoal causada pelo alegado estupro de três mulheres. É necessário
ter presente que, quando se está diante da declaração de uma suposta vítima de delitos
sexuais, é imperativo que nos processos instaurados para esclarecer o ocorrido, tanto no
direito interno como no internacional, sejam tomadas as precauções para que a intervenção
da suposta vítima ocorra com o maior cuidado. Deve-se considerar a característica especial
deste tipo de situações nas quais se expõe uma pessoa a relatar fatos extremamente
delicados. Em consequência, faz-se necessário adotar as medidas dirigidas para evitar ou,
ao menos, reduzir ao máximo o risco de uma eventual revitimização.
6.
De acordo com o artigo 15.1 do Regulamento, as audiências da Corte são públicas,
exceto quando o Tribunal considere oportuno que uma audiência ou, como neste caso,
parte da mesma, seja privada. Uma situação similar foi objeto de decisão da Corte
anteriormente.3 Em virtude do anterior, o Presidente considera que a declaração de L.R.J.
deve ser prestada perante a Corte Interamericana de forma privada, com a intervenção
apenas da Comissão Interamericana e das partes do caso e a presença do pessoal da
Secretaria que seja indispensável para realizar esta diligência. O objeto da declaração da
suposta vítima L.R.J. já foi definido na Resolução de Convocatória a Audiência de 4 de
agosto de 2016.4
Substituição da perícia de Michel Misse em audiência pública
7.
Os representantes solicitaram que a perícia do senhor Michel Misse, convocado a
declarar durante a audiência pública do presente caso, seja prestada mediante afidávit e
que sua perícia na audiência pública seja substituída pelo de Marlon Weichert. O Estado não
se opôs à mesma, “no entendimento de que seja igualmente aceita a inclusão d[os quatro]
novos peritos” apresentados pelo Estado.5 A Comissão não apresentou observações.
3
Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Convocatória de audiência. Resolução do Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 23 de abril de 2010, Considerandos 12 e 13.
4
Caso Genoveva e outros (Favela Nova Brasília) Vs. Brasil. Convocatória de audiência. Resolução do Presidente em
exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de agosto de 2016, Resolutivo 5.
5
O Presidente considera que a resposta do Estado indica um pedido de reconsideração da Resolução do Presidente
de 4 de agosto de 2016. Nesse sentido, esta solicitação será analisada pelo Pleno da Corte Interamericana, em
conformidade com o artigo 31.2 do Regulamento.
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