53 contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e formas conexas de intolerância, e da Especialista Independente sobre questões das minorias, sobre a existência de expulsões injustificadas e violatórias dos direitos de migrantes haitianos considerados ilegais por funcionários estatais. 250 178. Em vista disso, a Corte conclui que o Estado tratou os migrantes como um grupo, sem individualizá-los ou dar-lhes um tratamento diferenciado como seres humanos e levando em consideração suas eventuais necessidades de proteção. O fato em questão representou uma expulsão coletiva, em violação do artigo 22.9 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeitar os direitos, estabelecida no artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Rose-Marie Petit-Homme, Joseph Pierre, Renaud Tima, Selafoi Pierre, Sylvie Felizor, Roland Israel, Rose Marie Dol, Josier Maxime e Sonide Nora. VII-3 DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS E À PROTEÇÃO JUDICIAL 179. Em primeiro lugar, a Corte resumirá as alegações das partes relacionadas com a atuação da jurisdição militar e a impunidade dos fatos. A seguir, a Corte fará algumas considerações gerais sobre os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, e posteriormente se pronunciará sobre a alegada violação destes direitos dentro dos trâmites realizados perante a justiça militar dominicana. A. Alegações 180. A Comissão afirmou que a jurisdição militar é incompetente para investigar os fatos do presente caso, posto que esta deve ser usada “unicamente no caso de ofensas contra bens jurídicos penais castrenses, por ocasião das particulares funções de defesa e segurança do Estado, e nunca para investigar violações de direitos humanos”. Além disso, considerou que o tribunal militar não foi imparcial nem independente no exercício de suas funções, por diversas razões como: a) a falta de acesso e participação dos familiares das vítimas e dos sobreviventes à investigação; b) apenas foram tomadas declarações dos militares envolvidos, do condutor do veículo e de um dos sobreviventes; c) os militares envolvidos se encontram em liberdade, apesar de terem sido identificados e de terem admitido que dispararam no dia dos fatos; d) as falhas na proteção da cena do crime, nas provas de balística e nas autópsias sobre os cadáveres; e) a investigação não estabeleceu se o uso da força atendeu aos princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade, e f) “as execuções arbitrárias e extrajudiciais, assim como os ferimentos produzidos por disparos de arma de fogo nos sobreviventes não podem ser considerados como delitos de função, mas violações graves aos direitos humanos e, portanto, a investigação dos fatos […] deveria realizar-se no foro ordinário”. Por outro lado, a República Dominicana não ofereceu uma explicação satisfatória dos fatos, nem afastou, com base em elementos probatórios, as alegações sobre sua responsabilidade e, portanto, violou os artigos 8 e 25 em relação ao artigo 1.1 da Convenção. 181. Os representantes afirmaram que o Estado não realizou uma investigação exaustiva, séria e imparcial sobre os fatos do presente caso. Acrescentaram que os tribunais militares carecem da independência e imparcialidade necessárias para investigar e julgar as violações de direitos humanos cometidas por membros das Forças Armadas. Além disso, indicaram que o fato de não ter existido uma investigação perante o foro ordinário perpetua um clima 250 Relatório conjunto do Relator Especial sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e formas conexas de intolerância, e da Especialista Independente sobre questões das minorias. Conselho de Direitos Humanos. UN Doc A/HRC/7/19/Add.5 e A/HRC/7/23/Add.3, 18 de março de 2008, págs. 19 e 20 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, folhas 1494 e 1495).

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