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de impunidade, o que é violatório dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em relação
ao artigo 1.1 da mesma.
182. O Estado afirmou, em suas alegações finais escritas, que “cumpriu sua obrigação de
investigar os fatos do caso. As investigações […] responderam a um critério fundamentado
em imparcialidade, objetividade e busca da verdade. De igual maneira, foi atribuída
competência tanto à jurisdição […] ordinária como à jurisdição […] militar, procedendo as
mesmas a levar a cabo as investigações necessárias, o processamento e a posterior decisão
de cada caso”. Além disso, o Estado argumentou durante a audiência pública que,
“conforme o artigo 8 do Código de Justiça das Forças Armadas, as vítimas podem receber o
ressarcimento econômico […] perante a jurisdição civil ordinária”.
B.
Considerações da Corte
183. A Corte estabeleceu anteriormente que existe um dever geral de garantia derivado do
artigo 1.1 da Convenção Americana e que se encontra estreitamente relacionado às demais
obrigações estabelecidas nesse instrumento. 251 A obrigação de investigar os fatos que
constituem violações de direitos humanos faz parte das obrigações derivadas do dever de
garantir os direitos consagrados na Convenção. 252
184. Com efeito, esse dever jurídico fundamental compreende “prevenir razoavelmente as
violações de direitos humanos e investigar seriamente, com os meios a seu alcance, as
violações que se tenham cometido dentro do âmbito de sua jurisdição”, de maneira que se
possa identificar e punir os perpetradores da violação e reparar as vítimas. 253
185. Essas funções devem estar a cargo de juízes que sejam independentes e imparciais no
conhecimento das violações de direitos humanos. Por essa razão, deve-se garantir que os
juízes “não tenham um interesse direto, uma posição tomada, uma preferência por alguma
das partes e que não se encontrem envolvidos na controvérsia”. 254
186. De acordo com as considerações anteriores, este Tribunal deve determinar se, no
presente caso, o Estado incorreu em violações aos direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial, consagrados nos artigos 2, 8 e 25 da Convenção, em relação ao artigo 1.1
deste instrumento, tendo em conta que a investigação dos fatos e a decisão final de
absolver os supostos responsáveis esteve exclusivamente a cargo de órgãos da jurisdição
militar.
1.
A jurisdição militar não pode ser o foro competente em matéria de
direitos humanos
187. Em um Estado democrático de direito, a justiça penal militar deve ser restritiva e
excepcional, de maneira que se aplique unicamente na proteção de bens jurídicos especiais,
de caráter castrense, e que tenham sido violados por membros das forças militares no
exercício de suas funções. 255 Além disso, é jurisprudência constante desta Corte que a
jurisdição militar não é o foro competente para investigar e, se for o caso, julgar e punir os
autores de violações de direitos humanos, mas o processamento dos responsáveis cabe
251
Cf. Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de Setembro de 2006. Série
C Nº 155, par. 73, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, supra, par. 126.
252
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, pars. 166 e 176, e Caso Família Barrios Vs.
Venezuela, supra, par. 174.
253
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 174, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs.
Colômbia, supra, par. 186.
254
255
Cf. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile, supra, par. 146, e Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, supra, par. 117.
Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C Nº 68. Par. 117, e Caso
Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, supra, par. 240.
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