57 proteção judicial, previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento dos familiares das pessoas falecidas (Anexo A infra). 2. Impunidade dos infratores e acesso à justiça 199. A Corte indicou que do artigo 8 da Convenção decorre que as vítimas de violações de direitos humanos, ou seus familiares, devem contar com amplas possibilidades de serem ouvidos e de atuar nos respectivos processos, tanto na busca do esclarecimento dos fatos e do castigo dos responsáveis, como na busca por uma devida reparação. 264 Nesse sentido, a Corte observou que, em um caso de execução extrajudicial, os direitos afetados cabem aos familiares da vítima falecida, que são a parte interessada na busca de justiça e a quem o Estado deve prover recursos efetivos para garantir o acesso à justiça, a investigação e, se for o caso, a eventual punição dos responsáveis e a reparação integral das consequências das violações. 265 200. Além disso, a Corte destacou reiteradamente que, […] quando os tribunais militares conhecem de atos constitutivos de violações de direitos humanos contra civis, exercem jurisdição não apenas a respeito do acusado, o qual necessariamente deve ser uma pessoa com status de militar na ativa, mas também sobre a vítima civil, que tem direito a participar no processo penal não apenas para efeitos da respectiva reparação do dano, mas também para tornar efetivos seus direitos à verdade e à justiça […]. Nesse sentido, as vítimas de violações de direitos humanos e seus familiares têm direito a que tais violações sejam conhecidas e resolvidas por um tribunal competente, de acordo com o devido processo e o acesso à justiça. A importância do sujeito passivo ultrapassa a esfera do âmbito militar, já que se encontram envolvidos bens jurídicos próprios do regime ordinário. 266 201. Da prova disponível nos autos, a Corte nota que a normativa vigente no momento dos fatos e sua aplicação pelos tribunais internos não excluía os fatos do caso da jurisdição militar (par. 209 infra). Além disso, tanto o Juízo de Instrução do Distrito Judicial de Montecristi como a Suprema Corte de Justiça rejeitaram os recursos interpostos pelos familiares das vítimas falecidas para que o caso fosse investigado e julgado pela jurisdição ordinária (pars. 63 e 64 supra). No mesmo sentido, a Corte destaca que o procedimento penal militar não permitia a participação dos familiares das vítimas, visto que o artigo 8 da Lei nº 3.483 dispunha que “ninguém pode se constituir em parte civil perante os tribunais militares”. 267 Por outro lado, a Corte constata que os ferimentos causados aos sobreviventes haitianos não foram investigados ou julgados por parte do Estado (par. 98 supra) e que, passados mais de 12 anos de ocorridos os fatos, nenhuma pessoa foi condenada e os responáveis pelos fatos se encontram em total impunidade. Tudo isso privou os familiares das vítimas falecidas e os sobreviventes feridos do acesso à justiça e violou o direito às garantias judiciais e à proteção judicial, previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em seu detrimento (Anexo A infra). 264 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, supra, par. 227, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, supra, par. 207. 265 Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito, supra, par. 130, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, supra, par. 200. 266 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra, par. 275, e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, supra, par. 197. 267 Lei nº 3483, de 1953, supra, folha 4056.

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