56
interrogatórios realizados quando da investigação dos fatos (par. 83 supra). Por outro lado,
a Corte destaca que o artigo 327, referido pelo Conselho de Guerra de Apelação Misto em
sua sentença, havia sido derrogado pela Lei 24-97 de 28 de janeiro de 1997 (par. 62
supra).
194. Adicionalmente, a Corte considerou provado que o Juízo de Instrução do Distrito
Judicial de Montecristi denegou o pedido dos familiares de pessoas falecidas, de 30 de
setembro de 2002, para que se iniciasse uma investigação na jurisdição ordinária (pars. 63
e 64 supra). Além disso, a decisão da Suprema Corte de Justiça de 3 de janeiro de 2005
rejeitou a demanda de designação de juiz, solicitando o traslado do conhecimento à justiça
ordinária, em desconhecimento do padrão convencional que restringe a jurisdição militar.
Em atenção ao exposto, a Corte considera que ambas as decisões judiciais obstaculizaram a
participação dos familiares das pessoas falecidas em sua qualidade de vítimas.
195. Por outro lado, a Corte recorda que o princípio de “coisa julgada” implica a
intangibilidade de uma sentença apenas quando se chega a esta respeitando-se o devido
processo, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal na matéria. 260 Especificamente em
relação à figura da coisa julgada, a Corte explicou que o princípio ne bis in idem não é
aplicável quando o procedimento que culmina com o arquivamento da causa ou com a
absolvição do responsável de uma violação aos direitos humanos e subtrai o acusado de sua
responsabilidade penal não é instruído independente ou imparcialmente, de acordo com as
devidas garantias processuais, ou quando não há a real intenção de submeter o responsável
à ação da justiça. 261
196. Além disso, a Corte considera que ocorre o fenômeno de coisa julgada “aparente”
quando da análise fática é evidente que a investigação, o procedimento e as decisões
judiciais não pretendiam realmente esclarecer os fatos, mas alcançar a absolvição dos
acusados; e considera também que os funcionários judiciais careciam dos requisitos de
independência e imparcialidade. 262
197. No presente caso, a aplicação de fundamentos improcedentes na decisão do Conselho
de Guerra de Apelação (par. 193 supra) resultou na retirada dos supostos responsáveis da
ação da justiça e deixou os fatos do caso na impunidade. Adicionalmente, a intervenção do
foro militar na investigação dos fatos violou os parâmetros de excepcionalidade e de
restrição que a caracterizam e significou a aplicação de um foro pessoal que atuou sem
tomar em conta a natureza dos atos envolvidos. Ambas as circunstâncias violam as
exigências da justiça e os direitos das vítimas, do que a Corte conclui que a decisão do
Conselho de Guerra de Apelação não pode ser considerada como um obstáculo legal à
promoção da ação penal nem como sentença definitiva. 263
198. Esta conclusão é válida, no presente caso, ainda quando o fato estava na etapa de
investigação por parte da Junta Mista de Investigação Militar. Como decorre dos critérios
indicados, a incompatibilidade da Convenção Americana com a intervenção do foro militar,
neste tipo de casos, não se refere unicamente ao ato de julgar, a cargo de um tribunal, mas
fundamentalmente à própria investigação, dado que sua atuação constitui o início e o
pressuposto necessário para a posterior intervenção de um tribunal incompetente. Com
base no anterior, a Corte conclui que o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à
260
Cf. Caso Carpio Nicolle e outros Vs. Chile, supra, pars. 131 e 132; Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile,
supra, par. 154, e Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia, supra, par. 197.
261
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, supra, par. 154.
262
Cf. Caso Carpio Nicolle e outros Vs. Chile, supra, par. 131, e Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, supra,
par. 154.
263
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, par. 154.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents