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Durand e Ugarte, 273 sobre a falta de competência da jurisdição penal militar para julgar
violações de direitos humanos e o alcance restritivo e excepcional que deve ter nos Estados
que ainda a conservem. Ademais, é importante indicar que esta Corte já havia estabelecido
que, em razão do bem jurídico lesado, a jurisdição militar não é o foro competente para
investigar e, se for o caso, julgar e punir os autores de violações de direitos humanos, e que
no foro militar apenas se pode julgar a militares ativos pelo cometimento de delitos ou de
faltas que por sua própria natureza afetem bens jurídicos próprios da ordem militar. 274 Em
atenção ao exposto, a Corte conclui que tanto as atuações dos militares durante a
investigação e o processamento do caso perante o foro militar, bem como as dos tribunais
internos ordinários, reapresentaram um claro descumprimento da obrigação contida no
artigo 2 da Convenção Americana, em conexão com os artigos 8 e 25 do mesmo
instrumento.
1.
Reformas legislativas
212. O Estado informou a esta Corte sobre mudanças ocorridas nas normas constitucionais
e legislativas entre os anos de 2002 e 2010.
213. No plano legislativo, o Código Processual Penal de 2002 prevê o seguinte: 275
Art. 57.- É da competência exclusiva e universal das jurisdições penais o conhecimento e a decisão
de todas as ações e omissões puníveis previstas no Código Penal e na legislação penal especial, e a
execução de suas sentenças e decisões, conforme estabelece este código.
As normas de procedimento estabelecidas neste código se aplicam à investigação, conhecimento e
decisão de qualquer fato punível, sem importar sua natureza nem a pessoa acusada, incluindo os
membros das Forças Armadas e da Polícia Nacional, ainda quando os fatos puníveis que lhes são
atribuídos tenham sido cometidos no exercício de suas funções e sem prejuízo das faculdades
estritamente disciplinares dos corpos a que pertencem. […]
214. A referida norma do novo Código Processual Penal foi complementada com a
aprovação da Lei nº 278/2004, de 23 de agosto de 2004, sobre “A Implementação do
Processo Penal instituído pela Lei nº 76-02”. 276 Esta Lei, em seu artigo 15, determina que:
Artigo 15. Derrogações. Ficam derrogadas, com todas as suas modificações e disposições
complementares, as seguintes disposições legais:
[…]
13. Todas as normas processuais referentes ao julgamento penal dos membros da Polícia Nacional
e/ou das Forças Armadas, incluídas no Código de Justiça Policial, contido na Lei nº 285 de 29 de
junho de 1966 e no Código de Justiça das Forças Armadas, contido na Lei nº 3483 de 13 de
Fevereiro de 1953 e suas respectivas modificações, bem como qualquer outra lei que estabeleça
normas neste sentido. Tudo sem prejuízo das faculdades disciplinares conferidas aos órgãos
internos das referidas instituições.
Ficam igualmente derrogadas e anuladas todas as disposições legais, assim como todas as normas
processuais penais previstas em leis especiais que sejam contrárias a esta lei.
273
Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito, supra, pars. 116, 117, 125 e 126, e Caso Vélez Restrepo e
familiares Vs. Colômbia, supra, par. 240.
274
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, supra, par. 128, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia,
supra, par. 240.
275
Código Processual Penal Dominicano, Lei nº 76/02, de 19 de julho de 2002 (expediente de anexos às alegações
finais escritas do Estado, tomo VII, folha 3753). Além disso, a Corte nota que o Código Processual Penal apenas
entrou em vigência 24 meses depois de sua publicação, isto é, em 19 de julho de 2004, e apenas para os casos
que se iniciaram a partir da referida data. Ver Art. 449.- Disposições Finais. i. Vigência. Este código entrará em
vigência plena vinte e quatro meses depois de sua publicação e se aplicará a todos os casos que se iniciem a partir
do vencimento deste prazo.
276
Lei nº 278/04 Sobre a Implementação do Processo Penal instituido pela Lei nº 76-02, de 23 de agosto de 2004.
Disponível em http://www.suprema.gov.do/consultas/leis/detalhe_leis.aspx?ID=420 (última consulta em 20 de
outubro de 2012).
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