61 215. No mesmo sentido, a Constituição Nacional de 2010 dispõe em seu artigo 254 que “[a] jurisdição militar apenas tem competência para conhecer das infrações militares previstas nas leis sobre a matéria. As Forças Armadas terão um regime disciplinar militar aplicável às faltas que não constituam infrações do regime penal militar.” 277 Além disso, o Regulamento Militar Disciplinar das Forças Armadas, adotado por meio do Decreto nº 2/08, de 2008, dispõe o seguinte: Artigo 52. - Os fatos cometidos por membros das Forças Armadas que constituam crimes e delitos serão do âmbito do Direito Penal ordinário ou militar e, portanto, serão conhecidos e sancionados pelos organismos competentes, conforme as leis e disposições vigentes. 2. Conclusões 216. A Corte recorda que o artigo 2 da Convenção Americana estabelece a obrigação geral de todo Estado Parte de adequar seu direito interno às disposições da mesma para garantir os direitos nela reconhecidos, o que implica que as medidas de direito interno hão de ser efetivas (princípio de effet utile). 278 Portanto, a Corte reitera que à época dos fatos o Estado descumpriu a obrigação contida no artigo 2 da Convenção Americana, em conexão com os artigos 8 e 25 do mesmo instrumento. 217. Entretanto, as reformas normativas ocorridas na República Dominicana entre os anos de 2002 e 2010 determinam a competência da jurisdição ordinária para julgar os delitos cometidos por pessoal militar, e, por outro lado, estabelecem a excepcionalidade da jurisdição militar exclusivamente para as faltas disciplinares e infrações de natureza estritamente militar. Assim, a Corte conclui que com a atual legislação dominicana o Estado corrigiu seu dever de adotar disposições de direito interno, previsto no artigo 2 da Convenção Americana. VII-5 DEVER DE RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS SEM DISCRIMINAÇÃO 218. A seguir, a Corte exporá as alegações sobre igualdade perante a lei e não discriminação, bem como sobre a suposta violação do reconhecimento da personalidade jurídica, para determinar se, no presente caso, configura-se a violação dos artigos 1.1, 3 e 24 da Convenção Americana. A. Alegações 219. A Comissão argumentou que, na época em que ocorreram os fatos, existia na República Dominicana um contexto de racismo, discriminação e “práticas anti-hatianas”. A Comissão considerou que “o uso excessivo da força utilizada por agentes estatais, que teve como consequência as execuções extrajudiciais e os ferimentos das vítimas haitianas, a total impunidade dos responsáveis pelo fatos, assim como a expulsão do país das vítimas sem oferecer acesso às garantias judiciais e à proteção judicial são, em si mesmos, contrários aos artigos 24 e 1.1 da Convenção Americana”. A Comissão argumentou que se violou a integridade pessoal dos sobreviventes pela falta de entrega dos restos das pessoas falecidas a seus familiares, o que constitui um sofrimento e angústia adicional em seu prejuízo. Da mesma forma, violou-se este direito pelo temor que os sobreviventes sentiram depois da perseguição e dos tiros, por terem sido obrigados a carregar os corpos dos mortos e dos feridos graves, e por terem sido detidos por agentes estatais sem saber seu destino, por terem sido levados a dois centros de detenção sem informação sobre seus 277 Constituição da República Dominicana. Publicada na Gaceta Oficial nº 10561, de 26 de janeiro de 2010 (expediente de anexos às alegações finais escritas dos representantes, folha 4212). 278 Cf. Caso Garrido e Baigorria vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C Nº 39, pars. 68 e 69, e Caso Fornerón e filha Vs. Argentina, supra, par. 130.

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