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direitos, por terem sido ameaçados de que seriam obrigados a realizar trabalhos forçados e
por não terem garantias judiciais.
220. Os representantes concordaram com as alegações da Comissão a respeito de que os
fatos ocorreram sob um contexto generalizado de discriminação estrutural que se encontra
instalado na República Dominicana, e que o massacre é o resultado de um ambiente de
racismo contra os imigrantes haitianos, tolerado pelo Estado.
221. Acrescentaram que, em geral, as vítimas foram submetidas a atos de violência e de
marginalização por parte dos agentes do Estado em distintos momentos: i) durante a
perseguição e as execuções extrajudiciais por parte dos militares; ii) durante o processo de
deportação dos sobreviventes, as expulsões foram executadas de maneira sumária e em
grupo, sem oferecer a eles a possibilidade de apresentar argumentos a seu favor, de modo
que tampouco houve uma individualização, por serem nacionais haitianos; iii) no tratamento
das vítimas falecidas, já que os corpos foram enterrados em uma fossa comum, com
exceção do nacional dominicano, que, segundo os representantes, foi entregue a seus
familiares, motivos pelos quais concluíram que a “única razão manifesta em relação à
conduta das autoridades dominicanas, fund[ou-se] em motivos de discriminação e
xenofobia, em prejuízo das pessoas haitianas”, já que os militares se guiaram pela “cor da
pele negra” e que, por essa razão, seriam “imigrantes ilegais”, tal como foi destacado em
múltiplos documentos oferecidos pelo próprio Estado; iv) a Suprema Corte rejeitou trasferir
a jurisdição da esfera militar à ordinária para julgar os responsáveis, quando há registro de
que, em ao menos um caso similar, uma vítima dominicana conseguiu da Corte Suprema o
envio de seu caso dos tribunais militares aos civis, 279 e v) na investigação até o veredito
absolutório dos responsáveis.
222. Com base nos mesmos fundamentos, os representantes alegaram a violação do direito
ao reconhecimento da personalidade jurídica, reconhecido no artigo 3 da Convenção
Americana, já que, “sem lugar a dúvidas, o Estado dominicano ignorou em termos absolutos
a possibilidade de serem titulares de deveres e direitos fundamentais”. Os representantes
concluíram que todas essas circunstâncias tiveram lugar “sem nenhuma formalidade. Não
tinham nome, nem sequer número. Para as autoridades dominicanas estas vítimas não
deveriam existir”.
223. O Estado manifestou na audiência que, de acordo com a análise dos fatos do caso, não
se conclui que tenha existido um tratamento discriminatório em prejuízo das vítimas
haitianas. Afirmou que não existe um contexto estrutural e institucionalizado de
discriminação racial ou por origem contra os haitianos ou seus descendentes. Ademais,
afirmou que, em nenhum momento houve a intenção de causar danos à integridade física
de quem ocupava o caminhão durante a perseguição. Em geral, os haitianos
indocumentados não recebem tratamentos discriminatórios, racistas ou de nenhum outro
tipo que possa humilhá-los por sua condição migratória. Assegurou que 90% dos nacionais
haitianos que residem na República Dominicana o fazem de maneira ilegal e, entretanto, o
Estado dominicano “veio estendendo a mão amiga aos nacionais haitianos desde o ponto de
vista econômico como laboral e social”.
B.
Considerações da Corte
224. A Corte estabeleceu que o artigo 1.1 da Convenção é uma norma de caráter geral,
cujo conteúdo estende-se a todas as disposições do tratado, já que dispõe a obrigação dos
Estados Partes de respeitar e garantir o pleno e livre exercício dos direitos e liberdades ali
reconhecidos, “sem discriminação alguma”. Isto é, qualquer que seja a origem ou a forma
279
A sentença da Suprema Corte de Justiça nº 4, emitida em 26 de dezembro de 2001 (caso Tyson-Morenito) é o
precedente do ato de transferir um caso de tribunais militares a civis (expediente de mérito, folha 988 e
expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo V, folhas 2784 a 2788).
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