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254. A jurisprudência internacional, e em particular desta Corte, estabeleceu
reiteradamente que a Sentença pode constituir per se uma forma de reparação. 312 Não
obstante isso, considerando as circunstâncias do caso e as consquências sofridas às vítimas
derivadas das violações da Convenção Americana declaradas em seu prejuízo, a Corte
considera pertinente determinar as seguintes medidas de reparação.
1.
a)
Reabilitação
Assistência médica e psicológica às vítimas
255. A Comissão solicitou à Corte que disponha a reparação adequada das violações de
direitos humanos declaradas em seu Relatório de Mérito, tanto no aspecto material como
moral, incluindo a implementação de um programa adequado de atenção psicossocial aos
sobreviventes.
256. Os representantes solicitaram que se indenizem as vítimas sobreviventes pelos gastos
médicos e psicológicos em que deverão incorrer no futuro.
257. O Estado não se referiu a esta forma de reparação.
258. A Corte considerou que, em razão do tratamento degradante em prejuízo dos
sobreviventes, o Estado violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da
Convenção (par. 109 supra).
259. Além disso, a Corte considera, como o fez em outros casos, 313 que é preciso dispor uma
medida de reparação que ofereça uma atenção adequada aos padecimentos psicológicos e
físicos sofridos pelas vítimas, derivados das violações estabelecidas na presente decisão. Com o
fim de contribuir à reparação destes danos, a Corte dispõe a obrigação a cargo do Estado de
oferecer gratuitamente e de forma imediata o tratamento médico e psicológico que as vítimas
requeiram, com consentimento prévio e informado e pelo tempo que seja necessário, incluindo
a provisão gratuita de medicamentos. Caso as vítimas residam na República Dominicana, o
tratamento médico e psicológico deve ser oferecido por pessoal e instituições estatais. 314 Se o
Estado não dispuser destes, deverá recorrer a instituições especializadas privadas ou da
sociedade civil. 315 Este tratamento deverá ser oferecido, na medida das possibilidades, nos
centros mais próximos a suas residências. 316
260. Ao dispor deste tratamento deve-se considerar, ademais, as circunstâncias e
necessidades particulares de cada vítima, de maneira que lhes sejam oferecidos
tratamentos familiares e individuais, segundo o que se acorde com cada uma delas e depois
de uma avaliação individual. 317
261. Entretanto, no caso de que as vítimas não residam na República Dominicana, a Corte
considera pertinente determinar que na hipótese que as vítimas solicitem atenção médica ou
psicológica, o Estado deverá outorgar às vítimas sobreviventes que foram feridas a quantia de
312
Cf. Caso El Amparo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 14 de setembro de 1996. Série C Nº 28,
par. 35, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, supra, par. 259.
313
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº
88, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 287.
314
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C Nº 87,
par. 42, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 289.
315
Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, supra, par. 235, e Caso Uzcátegui e outros Vs. Venezuela, supra,
par. 253.e.
316
Cfr.Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 270, e Caso Uzcátegui e outros Vs.
Venezuela, supra, par. 253.b.
317
Cf. Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C
Nº 109, par. 278, e Caso Uzcátegui e outros Vs. Venezuela, supra, par. 253.c.
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