72
US$ 7,500.00 (sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) e aos demais
sobreviventes a quantia de US$ 3,500.00 (três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos
da América), ambos a título de gastos por tratamento médico e psicológico, para que possam
receber esta atenção na localidade onde residam. 318
2.
Satisfação
a) Publicação e difusão da Sentença
262. Os representantes solicitaram a publicação desta sentença em espanhol, francês e
creole em um jornal de grande distribuição, assim como na Gaceta Oficial. A Comissão e o
Estado não se referiram a esta medida de reparação.
263. A Corte dispõe, como o fez em outros casos, 319 que o Estado publique o resumo oficial
da presente Sentença, elaborado pela Corte, no prazo de seis meses, contado a partir da
notificação da presente Sentença, nas seguintes modalidades: a) por uma única vez, no
Diário Oficial da República Dominicana; b) por uma única vez, em um jornal de ampla
circulação nacional da República Dominicana, e c) traduzido ao francês e ao creole, e
publicado, por uma única vez, em um jornal de ampla circulação nacional do Haiti. Além
disso, a presente Sentença, na íntegra, deverá permanecer disponível por um período de
um ano, em um sítio web oficial da República Dominicana.
b) Reconhecimento de responsabilidade internacional e desculpas públicas
264. Os representantes solicitaram que o Estado realize um reconhecimento de
responsabilidade pelas violações dos direitos humanos das vítimas e de seus familiares e
que peça desculpas públicas às vítimas e seus familiares. A Comissão e o Estado não se
referiram a esta medida.
265. A Corte considera que, com o fim de reparar o dano causado às vítimas e de evitar
que fatos como os deste caso se repitam, 320 cabe dispor que o Estado realize um ato público
de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do presente
caso. Nesse ato, deverá ser feita referência às violações de direitos humanos declaradas na
presente Sentença. O ato deverá levar-se a cabo através de uma cerimônia pública, em
presença de altos funcionários do Estado, incluindo os da esfera militar e do DOIF, e as
vítimas deste caso. O Estado deverá acordar com as vítimas ou com seus representantes a
modalidade de cumprimento do ato público de reconhecimento, assim como as
particularidades que se requeiram, tais como o lugar –podendo realizar-se no Consulado da
República Dominicana no Haiti – e a data para sua realização. 321 Para isso, o Estado conta
com o prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença.
3.
Garantias de não repetição
266. A Corte recorda que o Estado deve prevenir a recorrência de violações aos direitos
humanos como as descritas neste caso e, por isso, deve adotar todas as medidas legais,
administrativas e de outra natureza que sejam necessárias para tornar efetivo o exercício
318
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, supra, par. 450, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do
Araguaia) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010.
Série C Nº 219, par. 269.
319
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº
88, par. 79, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 287.
320
Cf. Caso Carpio Nicolle e outros, supra, par. 136, e Caso González Medida e Familiares Vs. República
Dominicana, supra, par. 297.
321
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, supra, par. 202, e Caso González Medida e Familiares Vs. República
Dominicana, supra, par. 297.
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