74 271. A Comissão solicitou a adoção de medidas necessárias para evitar que estes fatos se produzam no futuro. De igual forma, os representantes solicitaram, dentro das garantias de não repetição, que se ordenasse a capacitação em relação ao princípio de não discriminação. Por sua vez, o Estado assinalou, em audiência pública que não decorre dos autos nem existe prova que confirme tratamento discriminatório algum em prejuízo das supostas vítimas nem contra os nacionais dominicanos. 272. Em vista de que foi demonstrada a responsabilidade do Estado por um padrão de discriminação contra pessoas migrantes na República Dominicana, a Corte considera pertinente que o Estado realize uma campanha, em meios públicos, sobre os direitos das pessoas migrantes regulares e irregulares no território dominicano, nos termos do disposto na Decisão. Para tal efeito, o Estado deverá apresentar um relatório anual, durante três anos consecutivos, no qual indique as ações que se realizaram com tal fim. c) Adoção de medidas de direito interno i. Uso da força 273. Tal como foi demonstrado no parágrafo 82 desta Sentença, a Corte declarou que o Estado dominicano não cumpriu sua obrigação de garantir os direitos à vida e à integridade pessoal, mediante uma adequada legislação sobre o uso da força, em violação do dever de garantia dos direitos à vida e à integridade pessoal e do artigo 2 da Convenção. 274. A Corte recorda que o Estado deve prevenir violações aos direitos humanos, como as ocorridas no presente caso e, por isso, deve adotar todas as medidas legais, administrativas e de outra natureza que sejam necessárias para evitar que fatos similares voltem a ocorrer no futuro, em cumprimento de seus deveres de prevenção e garantia dos direitos fundamentais reconhecidos pela Convenção Americana. Especificamente, de acordo com o artigo 2 da Convenção, o Estado tem o dever de adotar as medidas necessárias para fazer efetivo o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção. 327 275. Em particular, o Estado deverá, em um prazo razoável, adequar sua legislação interna à Convenção Americana, incorporando os padrões internacionais sobre o uso da força por parte dos funcionários encarregados de aplicar a lei, 328 de acordo com os princípios de legalidade, proporcionalidade, necessidade e excepcionalidade, bem como os critérios de uso diferenciado e progressivo da força. Esta legislação deverá conter as especificações indicadas no capítulo VII-1 da presente Sentença. ii. Jurisdição Militar 276. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado adotar as medidas legislativas ou de outro caráter necessárias para que o artigo 3 do Código Penal Militar seja compatível com a Convenção Americana e com a jurisprudência da Corte. 277. A esse respeito, os representantes solicitaram as seguintes medidas: a) anular as leis internas relativas à atribuição de jurisdição a tribunais militares para casos relativos a alegações de violações de direitos humanos, cometidas por membros das Forças Armadas; b) adotar novas leis que atribuam claramente a jurisdição a tribunais civis ordinários por essasa situações, e c) adotar leis que proíbam a prática de deportação coletiva e que as autoridades estatais abandonem imediatamente esta prática. 327 Cf. Caso Velázquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 166, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 240. 328 Cf. Caso Montero Aranguren e Outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela, supra, par. 144.

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