75 278. Por sua vez, o Estado manifestou, em audiência pública que realizou importantes modificações no sistema judicial, tanto nas leis adjetivas como na própria Constituição da República. 279. Nos parágrafos 211 e 216 da presente Sentença a Corte declarou a violação do artigo 2 da Convenção porque a legislação vigente que regulava a jurisdição militar no momento dos fatos violou a Convenção Americana. Não obstante isso, tal como foi mencionado no parágrafo 217, o Estado realizou diversas reformas legislativas entre os anos de 2002 e 2010, com as quais determinou a competência da jurisdição ordinária para julgar delitos cometidos por pessoal militar, estabelecendo a excepcionalidade da jurisdição militar para as faltas disciplinares e infrações de ordem estritamente militar. Em virtude disso, a Corte concluiu que com a atual legislação dominicana foi sanada a contravenção aos artigos 2, 8 e 25 da Convenção Americana. Como consequência, não é procedente ordenar uma medida de reparação neste aspecto. D. Indenização Compensatória 1. Dano material e imaterial 280. A Comissão solicitou à Corte que determinasse uma medida de reparação por meio da qual se possa reparar adequadamente as violações de direitos humanos declaradas em seu Relatório de Mérito, tanto no aspecto material como moral. 281. Os representantes solicitaram que se tome em conta a idade de cada vítima no momento da morte, sua expectativa de vida e seu salário (ou o salário mínimo para cada tipo de trabalhador). Além disso, a fim de determinar a perda de renda, indicaram que as vítimas tinham uma expectativa de vida de 70 anos e que o salário mínimo no Haiti era de aproximadamente US$ 624,00 por ano, enquanto na República Dominicana era de aproximadamente US$ 2.900,00 por ano. Em relação às vítimas sobreviventes, os representantes indicaram que estas sofreram uma perda de produtividade em seu trabalho e, deste modo, solicitaram que se fixe o nível de incapacidade para produção laboral em 75%. Também solicitaram que, de acordo com a jurisprudência da Corte a respeito, deveria-se indenizar as vítimas pelos bens que lhes foram confiscados ou destruídos por agentes do Estado. 329 Finalmente, os representantes solicitaram à Corte, tanto para as vítimas sobreviventes como para as falecidas, que ordene um pagamento mínimo de US$ 80.000,00 para cada vítima, por dano imaterial. 330 282. O Estado não se pronunciou a respeito. 329 Em relação ao dano emergemte, em declarações juramentadas apresentadas pelos representantes, algumas vítimas sobreviventes afirmaram que perderam bens e dinheiro durante os fatos do caso. Estes montantes se detalham da seguinte forma: Celafoi Pierre, manifestou que perdeu 1.500 pesos dominicanos (US$ 38); Renaud Tima assinalou que perdeu 4.000 pesos dominicanos (US$ 101); Rose Marie Petit-Homme declarou que perdeu 500 pesos dominicanos (US$ 12) e, finalmente, Sonide Nora manifestou que perdeu 1.500 pesos dominicanos (US$ 38), um anel com um valor de 2.000 gourdes haitianos (US$ 50) e sua roupa, avaliada em 3000 gourdes haitianos (US$ 76) (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, folhas 3086 a 3095). 330 Em relação aos familiares das vítimas falecidas, os representantes solicitaram, a título de dano imaterial, o pagamento dos seguintes montantes mínimos: US$ 50.000,00 a cada companheira, filho/filha, pai e mãe; US$ 20.000,00 a cada irmão /irmã da vítima; US$ 5.000,00 a um padrasto ou uma madrasta da vítima falecida, e US$ 5.000,00 adicionais a cada familiar das vítimas falecidas, por denegação de justiça. Além disso, quanto aos familiares das vítimas sobreviventes, os representantes solicitaram, a título de dano imaterial, o pagamento dos seguintes montantes mínimos: US$ 5.000,00 a uma companheira de uma vítima sobrevivente; US$ 5.000,00 a cada filho/ filha de uma vítima sobrevivente; US$ 15 000,00 a cada pai/ mãe de uma vítima sobrevivente; US$ 2.000,00 cada irmão /irmã de uma vítima sobrevivente, e US$ 5.000,00 a cada familiar das vítimas sobreviventes a título de denegação de justiça. Por outro lado, como somas adicionais às anteriormente indicadas, os representantes solicitaram a título de dano imaterial o pagamento dos seguintes montantes mínimos: US$ 2.000,00 a Mélanie Sainvil Pierre, companheira sentimental de Joseph Pierre, que se encontrava grávida no momento dos fatos; US$5.000,00 a Ilfaudia Dorzema e Sylvie Felizor, que se encontravam grávidas no momento dos fatos, e US$ 5.000,00 a Roland Israel por ser menor de idade no momento dos fatos.

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