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liberdade pessoal] deve realizar-se de acordo com os requisitos de legalidade e com critério
restritivo na adoção da medida”.
122. Por outro lado, destacaram que o Estado “não pode apresentar nenhuma prova que
demonstre que, durante a noite de 18 de junho, seus agentes procederam à detenção e à
prisão das vítimas seguindo uma ordem legal, em aplicação de uma lei. Com efeito,
nenhuma das vítimas foi acusada formalmente”, e tampouco consta, nas provas disponíveis,
que as supostas vítimas detidas se encontrassem em estado de flagrância. Ademais,
“[n]enhuma presunção de inocência foi outorgada e a regra da detenção excepcional […]
não foi respeitada”. Além disso, argumentaram que “os motivos da prisão e detenção das
mesmas nunca foram dados a conhecer pelas autoridades que levaram a cabo a operação,
nem por outros funcionários do Estado dominicano”. As vítimas, “durante todo tempo,
mantiveram-se incomunicáveis com o mundo exterior, [não] foram informadas sobre a
possibilidade de serem levadas à presença de um juiz, nem lhes foi permitido recorrer com
respeito à legitimidade e à legalidade da medida que determinou a prisão e a detenção do
grupo”. Em função disso, solicitaram à Corte que declare a violação do artigo 7 da
Convenção Americana.
123. O Estado não apresentou argumentos específicos a respeito da alegada violação do
artigo 7 da Convenção Americana. Não obstante isso, em suas alegações finais escritas,
afirmou que as supostas vítimas “[p]ermaneceram [detidas] no país por um espaço de
algumas poucas horas, em virtude de que estas ingressaram no território dominicano de
forma indocumentada e durante a madrugada, motivo pelo qual as mesmas deveriam
aguardar que se iniciassem os trâmites, no horário de expediente, para que fossem
devolvidas ao seu país de origem, dada sua condição e os fatos ocorridos, sem que, em
nenhum momento, as mesmas tivessem sido objeto de maus-tratos nem de qualquer
humilhação, e em virtude do Protocolo de Entendimento sobre os Mecanismos de
Repatriação, assinado entre a República Dominicana e o Haiti em 2 de dezembro de 1999”.
2.
Considerações da Corte
124. Nesta seção, a Corte analisará a detenção e a consequente violação do direito à
liberdade pessoal, alegadas pela Comissão e pelos representantes. As alegadas violações às
garantias judiciais estabelecidas no artigo 8 da Convenção, em virtude do status migratório
das supostas vítimas, serão analisadas juntamente com a proibição de expulsão coletiva na
seção seguinte (pars. 145 a 178 infra). A esse respeito, dado que a detenção foi realizada
dentro do território dominicano e não no ingresso através da fronteira (par. 151 infra),
momento no qual se poderia, em princípio, reter os migrantes para realizar um controle de
identificação, 175 a Corte analisará a alegada detenção à luz dos requisitos de
excepcionalidade do artigo 7 da Convenção Americana, 176 e não como uma privação de
liberdade por razões de verificação de identidade e/ou de controle fronteiriço.
175
Cf. TEDH, Saadi Vs. Reino Unido. [Grande Câmara] Petição nº 13229/03, de 29 de janeiro de 2008, pars. 64 a
66; Comitê de Direitos Humanos. Madafferi e Madafferi Vs. Austrália, Comunicação nº 1011/2001, Observações de
26 de agosto 2004, par. 9.2.
176
Artigo 7. Direito à Liberdade Pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas
pelas constituições políticas dos Estados-Parte ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da
acusação ou acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade
autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser
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