38
momento em que os migrantes haitianos foram privados de liberdade até seu traslado ao
Haiti, algumas horas mais tarde (pars. 54 e 55 supra). Posteriormente, a Corte analisará a
alegada expulsão coletiva dos migrantes haitianos à luz das garantias do devido processo,
tanto em relação à condição de migrantes das supostas vítimas, como dos procedimentos
de deportação e expulsão. 173
A.
Direito à liberdade pessoal
1. Alegações
119. A Comissão Interamericana assinalou que “consta nos autos que o Diretor de
Inteligência informou que, no dia dos fatos, havia 11 detidos” e que o Comandante do
Décimo Batalhão de Infantaria confirmou que “foram enviados à repartição de migração
para serem devolvidos a seu território”. No entanto, a Comissão notou que “não existe
prova de que esta detenção reconhecida houvesse sido registrada, nem que houvesse sido
aberto um processo”. Além disso, considerou uma violação ao direito à liberdade pessoal o
fato de que os migrantes detidos foram “levados por agentes estatais a Montecristi e,
posteriormente, a uma prisão militar em Dajabón, onde os agentes lhes disseram que
teriam que pagar para levá-los de volta ao Haiti ou, do contrário, teriam de trabalhar no
campo plantando banana e arroz”.
120. Por outro lado, a Comissão afirmou que “tampouco existe prova de que estas pessoas
tenham sido informadas dos motivos de sua detenção, das acusações contra elas, de que
tenham sido notificadas de seus direitos legais, de que tenham sido postas à disposição de
um juiz ou de outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais, nem que
tenham sido informadas […] sobre nenhuma data para serem julgadas[, e] ainda assumindo
que os detidos houvessem sido enviados ao departamento de migração, os funcionários do
mesmo não podem ser considerados como juízes ou funcionários autorizados por lei para
exercer funções judiciais. Tampouco existe prova de que os detidos houvessem sido
informados sobre os recursos que tinham à sua disposição, nem que lhes tivesse sido
permitido explicar que buscavam asilo, refúgio ou que lhes tivessem perguntado os motivos
pelos quais se encontravam em território dominicano”. Em virtude das considerações
anteriores, a Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado violou o direito à
liberdade pessoal, previsto no artigo 7 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1
do mesmo instrumento, em detrimento de Joseph Pierre, Selafoi Pierre, Silvie Felizor,
Roland Israel, Rose Marie Dol, Josier Maxime, Rose-Marie Petit-Homme, Sonide Nora,
Alphonse Oremis, Renaud Tima e Honorio Winique. 174
121. Os representantes concordaram com a Comissão Interamericana a respeito das
alegações sobre prisões e detenções arbitrárias dos haitianos sobreviventes. Além disso, os
representantes afirmaram que “o direito internacional prevê que […] a restrição do direito [à
173
Por outro lado, a Comissão argumentou a violação das garantias dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana,
em relação às alegadas detenção e expulsão arbitrárias. Além disso, os representantes alegaram a violação deste
artigo em razão de que “[o] caráter expeditivo da expulsão […] comprova a impossibilidade fática de apresentar
um habeas corpus, um pedido de status de refugiado, asilo ou qualquer outra medida de proteção […], isto é,
exercer seus direitos com respeito às garantias judiciais e à proteção judicial”. A esse respeito, a Corte reitera que
os artigos 7.6, 8 e 25 da Convenção se referem a diferentes âmbitos de proteção. Especificamente, “o artigo 7.6 da
Convenção tem um conteúdo jurídico próprio e o princípio de efetividade (effet utile) é transversal à proteção
devida de todos os direitos reconhecidos nesse instrumento”, de modo que o Tribunal considera que não procede
analisar os fatos da detenção e da expulsão neste caso à luz do artigo 25 da Convenção. A alegada violação dos
direitos às garantias e à proteção judicial será analisada no capítulo VII-3.
174
Em relação ao ferido Joseph Desvraine, a Comissão observou que “não estava no grupo dos que foram enviados
a Dajabón,” de maneira que estava ferido e foi levado ao hospital de onde conseguiu sair. Além disso, da prova
disponível nos autos, verifica-se que Michel Françoise foi levado ao hospital e prestou declarações dentro da
jurisdição militar nos dias seguintes. Por estas razões, a Comissão não contou com informação suficiente referente
ao que teria ocorrido a ambas as pessoas depois de serem trasladados ao hospital, razão pela qual não fez
referência aos direitos protegidos pelos artigos 7, 8 e 25 em relação a eles.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents