56 interrogatórios realizados quando da investigação dos fatos (par. 83 supra). Por outro lado, a Corte destaca que o artigo 327, referido pelo Conselho de Guerra de Apelação Misto em sua sentença, havia sido derrogado pela Lei 24-97 de 28 de janeiro de 1997 (par. 62 supra). 194. Adicionalmente, a Corte considerou provado que o Juízo de Instrução do Distrito Judicial de Montecristi denegou o pedido dos familiares de pessoas falecidas, de 30 de setembro de 2002, para que se iniciasse uma investigação na jurisdição ordinária (pars. 63 e 64 supra). Além disso, a decisão da Suprema Corte de Justiça de 3 de janeiro de 2005 rejeitou a demanda de designação de juiz, solicitando o traslado do conhecimento à justiça ordinária, em desconhecimento do padrão convencional que restringe a jurisdição militar. Em atenção ao exposto, a Corte considera que ambas as decisões judiciais obstaculizaram a participação dos familiares das pessoas falecidas em sua qualidade de vítimas. 195. Por outro lado, a Corte recorda que o princípio de “coisa julgada” implica a intangibilidade de uma sentença apenas quando se chega a esta respeitando-se o devido processo, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal na matéria. 260 Especificamente em relação à figura da coisa julgada, a Corte explicou que o princípio ne bis in idem não é aplicável quando o procedimento que culmina com o arquivamento da causa ou com a absolvição do responsável de uma violação aos direitos humanos e subtrai o acusado de sua responsabilidade penal não é instruído independente ou imparcialmente, de acordo com as devidas garantias processuais, ou quando não há a real intenção de submeter o responsável à ação da justiça. 261 196. Além disso, a Corte considera que ocorre o fenômeno de coisa julgada “aparente” quando da análise fática é evidente que a investigação, o procedimento e as decisões judiciais não pretendiam realmente esclarecer os fatos, mas alcançar a absolvição dos acusados; e considera também que os funcionários judiciais careciam dos requisitos de independência e imparcialidade. 262 197. No presente caso, a aplicação de fundamentos improcedentes na decisão do Conselho de Guerra de Apelação (par. 193 supra) resultou na retirada dos supostos responsáveis da ação da justiça e deixou os fatos do caso na impunidade. Adicionalmente, a intervenção do foro militar na investigação dos fatos violou os parâmetros de excepcionalidade e de restrição que a caracterizam e significou a aplicação de um foro pessoal que atuou sem tomar em conta a natureza dos atos envolvidos. Ambas as circunstâncias violam as exigências da justiça e os direitos das vítimas, do que a Corte conclui que a decisão do Conselho de Guerra de Apelação não pode ser considerada como um obstáculo legal à promoção da ação penal nem como sentença definitiva. 263 198. Esta conclusão é válida, no presente caso, ainda quando o fato estava na etapa de investigação por parte da Junta Mista de Investigação Militar. Como decorre dos critérios indicados, a incompatibilidade da Convenção Americana com a intervenção do foro militar, neste tipo de casos, não se refere unicamente ao ato de julgar, a cargo de um tribunal, mas fundamentalmente à própria investigação, dado que sua atuação constitui o início e o pressuposto necessário para a posterior intervenção de um tribunal incompetente. Com base no anterior, a Corte conclui que o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à 260 Cf. Caso Carpio Nicolle e outros Vs. Chile, supra, pars. 131 e 132; Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, supra, par. 154, e Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia, supra, par. 197. 261 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, supra, par. 154. 262 Cf. Caso Carpio Nicolle e outros Vs. Chile, supra, par. 131, e Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, supra, par. 154. 263 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, par. 154.

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