26 nenhum momento as pessoas que se encontravam no caminhão dispararam ou puseram em perigo a vida das pessoas que viajavam na patrulha nem a de outras pessoas; ii) o fato de fugir em alta velocidade não implicava um perigo para a vida dos membros da patrulha nem para a de terceiros; iii) o fato potencial de que traficavam drogas, e não pessoas, não implicava um perigo real e iminente para a patrulha nem para terceiros; iv) todos os impactos de bala do caminhão estavam na parte traseira e nenhum nos pneus, e v) quatro pessoas morreram por causa dos impactos de bala no caminhão, uma ao capotar esse caminhão e duas pessoas mortas receberam disparos nas costas”. 69. Além disso, a Comissão destacou que “historicamente a fronteira do Haiti com a Republica Dominicana foi e continua sendo uma passagem de grande fluxo de migrantes haitianos em busca de trabalho, o que é uma prática de conhecimento das autoridades dominicanas”. O Estado tinha conhecimento, ademais, de que o caminhão no qual eram transportados os haitianos se dedicava a este tipo de atividades, em virtude de que havia sido detido anteriormente. Por esta razão, os agentes deveriam considerar razoavelmente a probabilidade de que no caminhão se transportassem pessoas e não drogas. 70. Ademais, a Comissão argumentou que “a situação de risco à vida e medo vivida pelas pessoas sobreviventes dos fatos e que foram detidas, aplica-se da mesma forma que no caso das pessoas que perderam a vida, [em descumprimento] do dever de respeito e de garantia à sua integridade pessoal, […] pelo temor que é razoável inferir que sentiram no momento da perseguição, do tiroteio, da execução extrajudicial e dos ferimentos graves de vários de seus companheiros […] e pelos ferimentos que eles mesmos sofreram”. Acrescentou que o Estado também descumpriu o dever de garantir tais direitos ao não realizar uma investigação séria e diligente para esclarecer o sucedido. 71. A Comissão argumentou também que se havia violado a integridade pessoal dos sobreviventes pela falta de entrega dos restos das pessoas falecidas a seus familiares, o que constitui um sofrimento e angústia adicional em seu prejuízo. Além disso, o direito foi violado em consequência do temor que os sobreviventes sentiram depois da perseguição e do tiroteio, por terem sido obrigados a levantar os corpos dos mortos e dos feridos graves, bem como por terem sido detidos por agentes estatais sem saber seu destino, por serem levados a dois centros de detenção sem informação sobre seus direitos, por terem sido ameaçados de que seriam obrigados a realizar trabalhos forçados e sem que houvessem sido oferecidas garantias judiciais. 72. Os representantes concordaram com as alegações da Comissão e acrescentaram que os militares podiam saber que o caminhão transportava pessoas uma vez que as haviam visto quando a lona que os cobria se desprendeu, e, segundo testemunhos dos vizinhos da localidade, indicaram ter escutado gritos que provinham do caminhão. Acrescentaram que “o Estado deveria ter atuado com a maior prudência ao executar as operações e ao decidir utilizar a força” e deveriam explorar outras maneiras de deter o veículo. A atividade da força pública foi “grosseiramente negligente”, o que deixou evidenciado o “despotismo e o abuso de poder exercido” pelos agentes do Estado ante um clima de “xenofobia e racismo instaurado em âmbito institucional”, o que permeia o contexto geral dos fatos ocorridos. Adicionalmente, “o assassinato de [duas pessoas que se encontravam sob o controle do Estado] acentua o título de massacre atribuído neste caso”. 73. A respeito das consequências à integridade pessoal, os representantes alegaram que, “posteriormente à perseguição, as ações dos agentes do Estado também violaram o direito à integridade moral dos sobreviventes identificados na causa”. Ademais, precisaram que “as vítimas tiveram que obedecer às ordens que, sob ameaça de armas de fogo –certamente eloquente–, emitiram os militares, passando a transportar os corpos das pessoas falecidas e gravemente feridas às ambulâncias. Esses tipos de condutas enquadra[m]-se no conceito de abuso de autoridade exercido pelos militares que ali se encontravam, posto que nem sequer

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