38 momento em que os migrantes haitianos foram privados de liberdade até seu traslado ao Haiti, algumas horas mais tarde (pars. 54 e 55 supra). Posteriormente, a Corte analisará a alegada expulsão coletiva dos migrantes haitianos à luz das garantias do devido processo, tanto em relação à condição de migrantes das supostas vítimas, como dos procedimentos de deportação e expulsão. 173 A. Direito à liberdade pessoal 1. Alegações 119. A Comissão Interamericana assinalou que “consta nos autos que o Diretor de Inteligência informou que, no dia dos fatos, havia 11 detidos” e que o Comandante do Décimo Batalhão de Infantaria confirmou que “foram enviados à repartição de migração para serem devolvidos a seu território”. No entanto, a Comissão notou que “não existe prova de que esta detenção reconhecida houvesse sido registrada, nem que houvesse sido aberto um processo”. Além disso, considerou uma violação ao direito à liberdade pessoal o fato de que os migrantes detidos foram “levados por agentes estatais a Montecristi e, posteriormente, a uma prisão militar em Dajabón, onde os agentes lhes disseram que teriam que pagar para levá-los de volta ao Haiti ou, do contrário, teriam de trabalhar no campo plantando banana e arroz”. 120. Por outro lado, a Comissão afirmou que “tampouco existe prova de que estas pessoas tenham sido informadas dos motivos de sua detenção, das acusações contra elas, de que tenham sido notificadas de seus direitos legais, de que tenham sido postas à disposição de um juiz ou de outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais, nem que tenham sido informadas […] sobre nenhuma data para serem julgadas[, e] ainda assumindo que os detidos houvessem sido enviados ao departamento de migração, os funcionários do mesmo não podem ser considerados como juízes ou funcionários autorizados por lei para exercer funções judiciais. Tampouco existe prova de que os detidos houvessem sido informados sobre os recursos que tinham à sua disposição, nem que lhes tivesse sido permitido explicar que buscavam asilo, refúgio ou que lhes tivessem perguntado os motivos pelos quais se encontravam em território dominicano”. Em virtude das considerações anteriores, a Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado violou o direito à liberdade pessoal, previsto no artigo 7 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Joseph Pierre, Selafoi Pierre, Silvie Felizor, Roland Israel, Rose Marie Dol, Josier Maxime, Rose-Marie Petit-Homme, Sonide Nora, Alphonse Oremis, Renaud Tima e Honorio Winique. 174 121. Os representantes concordaram com a Comissão Interamericana a respeito das alegações sobre prisões e detenções arbitrárias dos haitianos sobreviventes. Além disso, os representantes afirmaram que “o direito internacional prevê que […] a restrição do direito [à 173 Por outro lado, a Comissão argumentou a violação das garantias dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação às alegadas detenção e expulsão arbitrárias. Além disso, os representantes alegaram a violação deste artigo em razão de que “[o] caráter expeditivo da expulsão […] comprova a impossibilidade fática de apresentar um habeas corpus, um pedido de status de refugiado, asilo ou qualquer outra medida de proteção […], isto é, exercer seus direitos com respeito às garantias judiciais e à proteção judicial”. A esse respeito, a Corte reitera que os artigos 7.6, 8 e 25 da Convenção se referem a diferentes âmbitos de proteção. Especificamente, “o artigo 7.6 da Convenção tem um conteúdo jurídico próprio e o princípio de efetividade (effet utile) é transversal à proteção devida de todos os direitos reconhecidos nesse instrumento”, de modo que o Tribunal considera que não procede analisar os fatos da detenção e da expulsão neste caso à luz do artigo 25 da Convenção. A alegada violação dos direitos às garantias e à proteção judicial será analisada no capítulo VII-3. 174 Em relação ao ferido Joseph Desvraine, a Comissão observou que “não estava no grupo dos que foram enviados a Dajabón,” de maneira que estava ferido e foi levado ao hospital de onde conseguiu sair. Além disso, da prova disponível nos autos, verifica-se que Michel Françoise foi levado ao hospital e prestou declarações dentro da jurisdição militar nos dias seguintes. Por estas razões, a Comissão não contou com informação suficiente referente ao que teria ocorrido a ambas as pessoas depois de serem trasladados ao hospital, razão pela qual não fez referência aos direitos protegidos pelos artigos 7, 8 e 25 em relação a eles.

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