46 “a proibição de expulsão coletiva de estrangeiros”. A esse respeito, concluíram que a conduta das autoridades dominicanas se fundamentou em “motivos de discriminação e xenofobia em prejuízo das pessoas haitianas”. Ademais, afirmaram que a única informação que as supostas vítimas receberam foi que deveriam reunir todo o dinheiro que tivessem para evitar ir à prisão. Por essas razões, os representantes alegaram que as supostas vítimas foram vítimas de extorsão e ameaçadas por pessoal administrativo dominicano. 147. Em função das razões expostas anteriormente, os representantes concluíram que o Estado violou os artigos 7, 8, 22.9 e 25 da Convenção Americana em detrimento de Cecilia Petit-Homme, Pierre Selafoi, Sylvie Therméus, Joseph Pierre, Rose-Marie Dol, Roland Israel, Josue Maximus, Sonide Nora, Alphonse Oremis, Renaud Tima e Winique Honorio. 148. Por sua vez, a Comissão não argumentou a violação do artigo 22.9 da Convenção, mas argumentou que o Estado violou o artigo 8 da mesma, afirmando “que, ainda quando muitas garantias judiciais estabelecidas no artigo 8 da Convenção Americana incorporam uma linguagem própria dos processos penais, analogamente e devido às consequências que podem derivar-se dos processos migratórios, cabe a aplicação estrita destas garantias”. Além disso, destacou “que os migrantes se encontram em uma situação de desigualdade real que pode resultar no ferimento do devido processo, caso não se adotem medidas especiais para compensar a vulnerabilidade em que se encontram”. 149. O Estado não se referiu às alegadas violações dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial em relação ao processo de expulsão, ou à alegada expulsão coletiva dos migrantes haitianos. 2. Considerações da Corte 150. Em primeiro lugar, a Corte observa que a alegação da suposta violação do artigo 22.9 da Convenção foi sustentada unicamente pelos representantes. A esse respeito, a Corte recorda que as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes podem invocar direitos distintos dos incluídos no Relatório de Mérito, sobre a base dos fatos apresentados pela Comissão (par. 5 supra). 208 151. Por outro lado, a Corte reitera que, segundo a prova apresentada pelas partes, o presente caso não se refere a uma expulsão ou rechaço realizado por funcionários migratórios em um posto migratório da fronteira entre Haiti e República Dominicana. Ao contrário, os fatos ocorreram a mais de 50 quilômetros dentro do território dominicano. Assim, a Corte considera que o Estado não justificou que existissem razões para a expulsão dos migrantes haitianos do território dominicano sem que tivesse havido um procedimento formal que observasse as garantias individuais de cada uma daquelas pessoas. Em vista disso, a Corte entende necessário realizar as seguintes considerações a respeito da proibição de expulsões coletivas e sobre as garantias do devido processo em procedimentos de deportação ou expulsão. a) Proteção aos migrantes 152. Das obrigações gerais de respeitar e garantir os direitos derivam deveres especiais, determináveis em função das particulares necessidades de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal ou pela situação específica em que se encontre. 209 A esse respeito, “os migrantes indocumentados ou em situação irregular foram identificados como 208 Cf. Caso Cinco Aposentados Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C Nº 98, par. 55, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de setembro de 2012 Série C Nº 248, par. 47. 209 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 111, e Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C Nº 245, par. 37.

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