47 um grupo em situação de vulnerabilidade, 210 pois são os mais expostos às violações potenciais ou reais de seus direitos e sofrem, em consequência de sua situação, um nível elevado de desproteção de seus direitos.” 211 153. Com respeito às consequências desta situação de vulnerabilidade, a Corte considerou que “que as violações de direitos humanos cometidas contra os migrantes permanecem muitas vezes na impunidade devido, inter alia, à existência de fatores culturais que justificam esses fatos, à falta de acesso às estruturas de poder em uma sociedade determinada e a impedimentos normativos e fáticos que tornam ilusório o efetivo acesso à justiça.” 212 154. A Corte considerou que o anteriormente exposto “não significa que não se possa iniciar nenhuma ação contra as pessoas migrantes que não cumpram o ordenamento jurídico estatal, mas que, ao adotar as medidas cabíveis, os Estados devem respeitar os direitos humanos e garantir seu exercício e gozo a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição, sem discriminação alguma por sua permanência regular ou irregular […]. Isso é ainda mais relevante quando se tem em conta que no “âmbito do Direito Internacional [se] desenvolveram certos limites à aplicação das políticas migratórias que impõem a aplicação estrita das garantias do devido processo e do respeito da dignidade humana, qualquer que seja a condição jurídica do migrante.” 213 155. Portanto, no exercício da faculdade do Estado de estabelecer sua política migratória, deve-se ter plena observância da proibição de expulsão coletiva de estrangeiros, contida no artigo 22.9 da Convenção Americana, e das consequentes garantias intrínsecas a processos de expulsão ou deportação de estrangeiros, em especial aquelas derivadas dos direitos ao devido processo e à proteção judicial. b) Devido processo em casos de deportação ou expulsão 156. A Corte indicou que o direito ao devido processo, consagrado no artigo 8 da Convenção Americana, refere-se ao conjunto de requisitos que devem ser observados nas instâncias processuais para que as pessoas estejam em condições de defender adequadamente seus direitos diante de qualquer ato do Estado que possa afetá-los. 214 157. Além disso, em sua jurisprudência constante, a Corte considerou que o elenco de garantias mínimas do devido processo legal se aplica na determinação de direitos e obrigações de ordem “civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outro caráter”. 215 Isto é, “qualquer atuação ou omissão dos órgãos estatais dentro de um processo, seja administrativo sancionatório ou jurisdicional, deve respeitar o devido processo legal”. 216 210 Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro de 2003. Série A Nº 18, par. 114. 211 Cf. Caso Velez Loor. Vs. Panamá, supra, par. 98. 212 Cf. Caso Velez Loor Vs. Panamá, supra, par. 98. Ver também, Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 112; Nações Unidas, Conselho Econômico e Social, Grupos específicos e indivíduos. Trabalhadores migrantes. Direitos humanos dos migrantes, relatório apresentado pela Relatora Especial, Sra. Gabriela Rodríguez Pizarro, de acordo com a Resolução 1999/44 da Comissão de Direitos Humanos, E/CN.4/2000/82, 6 de janeiro de 2000, par. 73. 213 Cf. Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 100. Ver também Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, pars. 118 e 119. 214 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C Nº 71, par. 69, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 142. 215 216 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru, supra, par. 70, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 142. Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C Nº 72, par. 124.

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