49 b) submeter seu caso à revisão perante a autoridade competente, e c) fazer-se representar com tal fim perante elas. 162. Adicionalmente, a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos considerou que: 224 […] é inaceitável deportar indivíduos sem dar-lhes a possibilidade de argumentar seu caso perante os tribunais nacionais competentes, já que isso é contrário ao espírito e texto da Carta [Africana dos Direitos Humanos e dos Povos] e ao Direito Internacional. 163. No mesmo sentido, a Comissão de Direito Internacional explicitou que os estrangeiros em situações como as do presente caso devem receber as seguintes garantias processuais: i) condições mínimas de detenção durante o procedimento; ii) possibilidade de apresentar razões contra as expulsões; iii) assistência consular; iv) direito a estar representado perante a autoridade competente; v) direito a contar com assistência gratuita de um intérprete, e vi) direito a ser notificado da decisão de expulsão e a recorrer desta. 225 164. Por outro lado, a Corte já havia ressaltado a “importância da assistência jurídica em casos […] que envolve[m] uma pessoa estrangeira, que pode não conhecer o sistema legal do país e que se encontra em uma situação agravada de vulnerabilidade ao encontrar-se privada de liberdade, o que torna necessário que o Estado receptor leve em conta as particularidades de sua situação para que goze de um acesso efetivo à justiça em termos igualitários”. 226 Impedir a pessoa submetida a um processo administrativo sancionatório de contar com a assistência de seu advogado defensor significa limitar severamente o direito à defesa, o que ocasiona desequilíbrio processual e deixa o indivíduo sem tutela frente ao exercício do poder punitivo. 227 Portanto, em casos nos quais a consequência do procedimento migratório possa ser uma privação da liberdade de caráter punitivo, –como era a expulsão no presente caso–, “a assistência jurídica gratuita se torna um imperativo do interesse da justiça”. 228 165. Adicionalmente, a Corte afirmou, em relação ao acesso à assistência consular, que nos casos de migrantes que enfrentam um procedimento de privação da liberdade deve ser lembrado que: [o]s estrangeiros detidos em um meio social e jurídico diferente do seu, e muitas vezes com um idioma que desconhecem, experimentam uma condição de particular vulnerabilidade, que o direito à informação sobre a assistência consular, enquadrado no universo conceitual dos direitos humanos, busca remediar, de maneira a assegurar que a pessoa estrangeira detida desfrute de um verdadeiro acesso à justiça, se beneficie de um devido processo legal em condições de igualdade com aqueles que não enfrentam essas desvantagens, e goze de condições de detenção compatíveis com o respeito devido à dignidade das pessoas. 229 224 Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Comunicação nº 159/96, Sessão Ordinária nº 22 de 11 de novembro de 1997, par. 20. 225 Cf. Comissão de Direito Internacional. Expulsão de estrangeiros. Texto dos projetos de artigo 1 a 32 aprovados provisoriamente em primeira leitura pelo Comitê de Redação no 64º período de sessões. UN Doc. A/CN.4/L.797, 24 de maio de 2012, artigos 19 e 26. 226 Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 132. Além disso, ver, mutatis mutandi, Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C Nº 125, pars. 51 e 63, e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, supra, par. 184. 227 Cf. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de novembro de 2009. Série C Nº 206, pars. 61 e 62, e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, supra, par. 155. 228 229 Cf. Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 146. Cf. Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 152. Ver também, o Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal, supra, par. 119, e Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 121.

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