61
215. No mesmo sentido, a Constituição Nacional de 2010 dispõe em seu artigo 254 que “[a]
jurisdição militar apenas tem competência para conhecer das infrações militares previstas
nas leis sobre a matéria. As Forças Armadas terão um regime disciplinar militar aplicável às
faltas que não constituam infrações do regime penal militar.” 277 Além disso, o Regulamento
Militar Disciplinar das Forças Armadas, adotado por meio do Decreto nº 2/08, de 2008,
dispõe o seguinte:
Artigo 52. - Os fatos cometidos por membros das Forças Armadas que constituam crimes e delitos
serão do âmbito do Direito Penal ordinário ou militar e, portanto, serão conhecidos e sancionados
pelos organismos competentes, conforme as leis e disposições vigentes.
2. Conclusões
216. A Corte recorda que o artigo 2 da Convenção Americana estabelece a obrigação geral
de todo Estado Parte de adequar seu direito interno às disposições da mesma para garantir
os direitos nela reconhecidos, o que implica que as medidas de direito interno hão de ser
efetivas (princípio de effet utile). 278 Portanto, a Corte reitera que à época dos fatos o Estado
descumpriu a obrigação contida no artigo 2 da Convenção Americana, em conexão com os
artigos 8 e 25 do mesmo instrumento.
217. Entretanto, as reformas normativas ocorridas na República Dominicana entre os anos
de 2002 e 2010 determinam a competência da jurisdição ordinária para julgar os delitos
cometidos por pessoal militar, e, por outro lado, estabelecem a excepcionalidade da
jurisdição militar exclusivamente para as faltas disciplinares e infrações de natureza
estritamente militar. Assim, a Corte conclui que com a atual legislação dominicana o Estado
corrigiu seu dever de adotar disposições de direito interno, previsto no artigo 2 da
Convenção Americana.
VII-5
DEVER DE RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS SEM DISCRIMINAÇÃO
218. A seguir, a Corte exporá as alegações sobre igualdade perante a lei e não
discriminação, bem como sobre a suposta violação do reconhecimento da personalidade
jurídica, para determinar se, no presente caso, configura-se a violação dos artigos 1.1, 3 e
24 da Convenção Americana.
A. Alegações
219. A Comissão argumentou que, na época em que ocorreram os fatos, existia na
República Dominicana um contexto de racismo, discriminação e “práticas anti-hatianas”. A
Comissão considerou que “o uso excessivo da força utilizada por agentes estatais, que teve
como consequência as execuções extrajudiciais e os ferimentos das vítimas haitianas, a
total impunidade dos responsáveis pelo fatos, assim como a expulsão do país das vítimas
sem oferecer acesso às garantias judiciais e à proteção judicial são, em si mesmos,
contrários aos artigos 24 e 1.1 da Convenção Americana”. A Comissão argumentou que se
violou a integridade pessoal dos sobreviventes pela falta de entrega dos restos das pessoas
falecidas a seus familiares, o que constitui um sofrimento e angústia adicional em seu
prejuízo. Da mesma forma, violou-se este direito pelo temor que os sobreviventes sentiram
depois da perseguição e dos tiros, por terem sido obrigados a carregar os corpos dos
mortos e dos feridos graves, e por terem sido detidos por agentes estatais sem saber seu
destino, por terem sido levados a dois centros de detenção sem informação sobre seus
277
Constituição da República Dominicana. Publicada na Gaceta Oficial nº 10561, de 26 de janeiro de 2010
(expediente de anexos às alegações finais escritas dos representantes, folha 4212).
278
Cf. Caso Garrido e Baigorria vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C Nº
39, pars. 68 e 69, e Caso Fornerón e filha Vs. Argentina, supra, par. 130.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents