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íntimos da família, em especial àqueles que estiveram em estreito contato afetivo com a
vítima”. 338 Ademais, a Corte considerou que os sofrimentos ou a morte de uma pessoa
geram um dano imaterial em suas filhas, filhos, cônjuge ou companheira e companheiro,
mãe e pai, motivo pelo qual não é necessário demonstrá-lo. 339
288. Com base em sua jurisprudência, e tendo em conta as circunstâncias do presente
caso, as violações cometidas, o sofrimento causado, o tempo transcorrido, a denegação de
justiça, assim como a mudança em suas condições de vida, os efeitos provados na
integridade pessoal dos familiares das vítimas, a discriminação sofrida e as demais
consequências de ordem não pecuniária que sofreram, a Corte fixa em equidade as
seguintes quantias em dólares dos Estados Unidos da América, a favor das vítimas, como
indenização a título de dano imaterial: 340
a) Para as sete vítimas falecidas, a quantia de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos
Estados Unidos da América), a qual deverá ser entregue aos herdeiros de acordo
com o estabelecido no parágrafo 298 da presente sentença;
b) Para as 10 vítimas sobreviventes que foram feridas, a quantia de US$ 16.500,00
(dezesseis mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América);
c) Para as quatro vítimas sobreviventes não feridas, a quantia de US$ 10.000,00 (dez
mil dólares dos Estados Unidos da América);
d) Para Sylvie Felizor, que estava grávida no momento dos fatos, e Roland Israel, que
era menor de idade, a quantia adicional de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos
Estados Unidos da América), e
e) Para os familiares das vítimas falecidas, a quantia adicional de US$ 7.000,00 (sete
mil dólares dos Estados Unidos da América) a cada filho/filha, pai, mãe, cônjuge ou
companheiro/a; de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América)
a cada irmão /irmã e uma avó da vítima (Ver Anexo A).
289. A distribuição dos montantes indicados nos parágrafos 284 a 288 inciso a), deverá ser
feita dentro do prazo de um ano a partir da notificação da presente Sentença, da seguinte
forma:
a) Cinquenta por cento (50%) da indenização será dividida, em partes iguais, entre os
filhos da vítima. Se um ou vários dos filhos tiverem falecido, a parte que lhe ou lhes
corresponda será acrescida às dos demais filhos da mesma vítima;
b) Cinquenta por cento (50%) da indenização deverá ser entregue a quem era cônjuge,
ou companheira ou companheiro permanente da vítima, no momento de sua morte;
c) Caso não existam familiares em alguma das categorias definidas nos incisos
anteriores, o montante correspondente será acrescido à parte que corresponde à
outra categoria;
338
Cf. Caso da “Panel Blanca" (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25
de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 106, e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, supra, par. 276.
339
Este critério foi sustentado em outros casos, igualmente a respeito de filhas, filhos, cônjuge ou companheira e
companheiro, mãe e pai, entre outros. Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, supra, par. 257; Caso
Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C Nº 153,
par. 159, e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, supra, par. 276.
340
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, supra, par.
84, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, supra, par. 299.
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