RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA ÀS VÍTIMAS
CASO COSME ROSA GENOVEVA, EVANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (FAVELA
NOVA BRASÍLIA) VS. BRASIL
VISTO:
1.
O escrito de 19 de maio de 2015 e seus anexos, mediante os quais a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão
Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu perante a Corte Interamericana de
Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o
Tribunal”) o presente caso.
2.
O escrito de 17 de agosto de 2015, mediante o qual Pedro Strozemberg,
advogado do Instituto de Estudos da Religião (ISER), e Beatriz Affonso, Viviana
Krsticevic, Juliana Cesario Alvim, Paola Limón e Francisco Quintana, advogados do
Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) (doravante “os representantes”)
apresentaram seu escrito de petições, argumentos e provas no presente caso. Os
anexos ao referido escrito, incluindo uma declaração juramentada das supostas
vítimas, onde declaram sua necessidade de beneficiar-se do Fundo de Assistência
Jurídica às Vítimas (doravante denominado “Fundo de Assistência da Corte” ou
“Fundo”) foram recebidos em 7 de setembro de 2015.
3.
O escrito de 9 de novembro de 2015, mediante o qual o Estado apresentou seu
escrito de exceções preliminares, contestação à apresentação do caso e observações
ao escrito de petições, argumentos e provas.
CONSIDERANDO QUE:
1.
O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante denominada a “Convenção Americana” ou a “Convenção”) desde 25 de
setembro de 1992 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de
dezembro de 1998.
2.
De acordo com o Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do Fundo de
Assistência (doravante denominado o “Regulamento do Fundo de Assistência da
Corte”), para que uma suposta vítima possa beneficiar-se do Fundo devem ser
cumpridos três requisitos: 1) solicitá-lo em seu escrito de petições e argumentos; 2)
demonstrar, mediante declaração juramentada e outros meios probatórios idôneos que
satisfaçam ao Tribunal, que carece de recursos econômicos suficientes para saldar os
custos do litígio perante a Corte Interamericana, e 3) indicar com precisão quais