-1850.
Neste caso, como em outros,2 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos
apresentados pelas partes em sua oportunidade processual ou como prova para melhor decidir,
que não foram controvertidos nem objetados, nem cuja autenticidade foi colocada em dúvida.
Além disso, a Corte admite, de acordo com o artigo 44.3 do Regulamento, os documentos
enviados pelo representante das supostas vítimas em 13 de março de 2006 (par. 27 supra),
com posterioridade à apresentação do escrito de petições e argumentos, bem como a versão em
espanhol de um destes documentos, apresentada em 24 de maio de 2006 (par. 37 supra),
levando em consideração as observações apresentadas pelo Estado (par. 29 supra) e avaliandoas no conjunto do acervo probatório.
51.
Quanto às declarações escritas apresentadas pelas testemunhas Luis Sebastián Cox
Urrejola, Arturo Longton Guerrero, Andrés Emilio Culagovski Rubio, e Liliana Guiditta
Macchiavelo Martini, bem como pelos peritos Claudio Francisco Castillo Castillo, Tomás Vial
Solar, Miguel Ángel Fernández González e Davor Harasic Yaksic (pars. 26 e 27 supra), a Corte as
considera pertinentes à medida em que se ajustem ao objeto definido pelo Tribunal na Resolução
em que ordenou recebê-las (par. 23 supra), levando em consideração as observações
apresentadas pelo Estado (par. 29 supra). O Tribunal admitiu em outras oportunidades
declarações juramentadas que não foram apresentadas perante agente dotado de fé pública,
quando não se afeta a segurança jurídica e o equilíbrio processual entre as partes.3
52.
A Corte incorpora ao acervo probatório, de acordo com o disposto no artigo 44.1 do
Regulamento, os documentos enviados pelo representante em 13 de março de 2006 (par. 27
supra), cujo oferecimento foi realizado pelo representante em seu escrito de petições e
argumentos e admitido por este Tribunal através da Resolução de 7 de fevereiro de 2006 (par.
23 supra).
53.
Em aplicação do disposto no artigo 45.2 do Regulamento, a Corte incorpora ao acervo
probatório os documentos apresentados pela Comissão e pelo representante (pars.
41 e 43 supra) em resposta ao pedido de prova para melhor decidir realizado pelo Presidente
(par. 39 supra), levando em consideração as observações realizadas pelo Estado (pars. 44 e 45
supra).
54.
A Corte acrescenta ao acervo probatório, de acordo com o artigo 45.1 do Regulamento e
por considerá-los úteis para decidir este caso, o documento apresentado pelo representante ao
finalizar a audiência pública realizada no dia 3 de abril de 2006 (par. 32 supra), os documentos
apresentados como anexos a suas alegações finais escritas (par.
34 supra) e o documento enviado em 7 de agosto de 2006 (par. 47 supra), levando em
consideração as observações apresentadas pelo Estado, e as apreciará no conjunto do acervo
probatório, aplicando as regras da crítica sã.
55.
Além disso, em aplicação do disposto no artigo 45.1 do Regulamento, a Corte incorpora
ao acervo probatório do presente caso a Constituição Política do Chile, a Lei n° 19.980, de 29 de
maio de 2003, o Decreto Supremo n° 423, de 5 de abril de 1994, e o projeto de lei n° 3773
disponível no sitio web do Senado, já que são úteis para o presente caso.
Cf. Caso Ximenes Lopes. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C N° 149, par. 48; Caso dos Massacres de
Ituango. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C N° 148, par. 112; e Caso Baldeón García. Sentença de 6 de abril
de 2006. Série C N° 147, par. 65.
2
Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 2 supra, par. 52; Caso dos Massacres de Ituango, nota 2 supra, par. 114; e
Caso Baldeón García, nota 2 supra, par. 66.
3