-19Apreciação da Prova Testemunhal e Pericial
56.
Em relação às declarações prestadas pelas testemunhas e peritos propostos pelas partes
(pars. 32 e 49 supra), as quais não foram objetadas nem controvertidas, o Tribunal as admite e
lhes concede o valor probatório correspondente. Este Tribunal considera que as declarações
testemunhais dos senhores Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e Sebastián Cox
Urrejola (pars. 32 e 49 supra), são úteis no presente caso, não podem ser avaliadas
isoladamente por tratar-se de supostas vítimas e por terem um interesse direto neste caso, e
devem ser apreciadas dentro do conjunto das provas do processo.4
VI
FATOS PROVADOS
57.
Com fundamento nas provas apresentadas e considerando as manifestações formuladas
pelas partes, a Corte considera provados os seguintes fatos:
O Comitê de Investimentos Estrangeiros e o mecanismo de investimento estrangeiro
regulamentado pelo Decreto Legislativo n° 600
57.1 O Decreto Legislativo n° 600, de 1974, com texto consolidado, coordenado e sistematizado
através do Decreto do Ministério da Economia, Fomento e Reconstrução n° 523, de 3 de
setembro de 1993, contém o Estatuto do Investimento Estrangeiro no Chile, que é um dos
mecanismos legais para materializar este investimento, que concede determinados benefícios ao
investidor. Esse Decreto Legislativo contempla a normativa que rege “as pessoas físicas e
jurídicas estrangeiras, e as chilenas com residência e domicílio no exterior, que transfiram
capitais estrangeiros ao Chile e que realizem um contrato de investimento estrangeiro”.5 Esse
Decreto regulamenta a realização de contratos de investimento estrangeiro, os direitos e
deveres dos investidores estrangeiros e os regimes aplicáveis a estes, bem como as funções do
Comitê de Investimentos Estrangeiros e da Vice-Presidência Executiva.6
57.2 O Comitê de Investimentos Estrangeiros “é uma pessoa jurídica de direito público, com
função descentralizada, patrimônio próprio, […] que se relacionará com o Presidente da
República por intermédio do Ministério da Economia, Fomento e Reconstrução”. O Comitê se
encontra integrado: 1) pelo Ministro da Economia, Fomento e Reconstrução, que o preside;
2) pelo Ministro da Fazenda; 3) pelo Ministro das Relações Exteriores; 4) pelo Ministro do ramo
respectivo quando se trate de pedidos de investimentos vinculados com matérias que tenham
relação com Ministérios não representados neste Comitê; 5) pelo Ministro do Planejamento e
Cooperação, e 6) pelo Presidente do Banco Central do Chile.7
57.3 Esse Comitê é “o único organismo autorizado, em representação do Estado do Chile, para
aceitar o ingresso de capitais do exterior amparados pelo [… D]ecreto-Lei [n° 600] e para
estabelecer os termos e condições dos respectivos contratos” e se relacionará com o
Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 2 supra, par. 56; Caso dos Massacres de Ituango, nota 2 supra, par. 124; e
Caso Baldeón García, nota 2 supra, par. 66.
4
Cf. artigo 1 do Decreto-Lei n° 600 sobre o Estatuto de Investimentos Estrangeiros, publicado em 16 de
dezembro de 1993 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 6, folhas 1199 a 1212).
5
Cf. Decreto-Lei n° 600 sobre o Estatuto de Investimentos Estrangeiros, publicado em 16 de dezembro de
1993 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 6, folhas 1199 a 1212).
6
Cf. artigo 13 do Decreto-Lei n° 600 sobre o Estatuto de Investimentos Estrangeiros, publicado em 16 de
dezembro de 1993 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 6, folha 1208).
7