-19Apreciação da Prova Testemunhal e Pericial 56. Em relação às declarações prestadas pelas testemunhas e peritos propostos pelas partes (pars. 32 e 49 supra), as quais não foram objetadas nem controvertidas, o Tribunal as admite e lhes concede o valor probatório correspondente. Este Tribunal considera que as declarações testemunhais dos senhores Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e Sebastián Cox Urrejola (pars. 32 e 49 supra), são úteis no presente caso, não podem ser avaliadas isoladamente por tratar-se de supostas vítimas e por terem um interesse direto neste caso, e devem ser apreciadas dentro do conjunto das provas do processo.4 VI FATOS PROVADOS 57. Com fundamento nas provas apresentadas e considerando as manifestações formuladas pelas partes, a Corte considera provados os seguintes fatos: O Comitê de Investimentos Estrangeiros e o mecanismo de investimento estrangeiro regulamentado pelo Decreto Legislativo n° 600 57.1 O Decreto Legislativo n° 600, de 1974, com texto consolidado, coordenado e sistematizado através do Decreto do Ministério da Economia, Fomento e Reconstrução n° 523, de 3 de setembro de 1993, contém o Estatuto do Investimento Estrangeiro no Chile, que é um dos mecanismos legais para materializar este investimento, que concede determinados benefícios ao investidor. Esse Decreto Legislativo contempla a normativa que rege “as pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, e as chilenas com residência e domicílio no exterior, que transfiram capitais estrangeiros ao Chile e que realizem um contrato de investimento estrangeiro”.5 Esse Decreto regulamenta a realização de contratos de investimento estrangeiro, os direitos e deveres dos investidores estrangeiros e os regimes aplicáveis a estes, bem como as funções do Comitê de Investimentos Estrangeiros e da Vice-Presidência Executiva.6 57.2 O Comitê de Investimentos Estrangeiros “é uma pessoa jurídica de direito público, com função descentralizada, patrimônio próprio, […] que se relacionará com o Presidente da República por intermédio do Ministério da Economia, Fomento e Reconstrução”. O Comitê se encontra integrado: 1) pelo Ministro da Economia, Fomento e Reconstrução, que o preside; 2) pelo Ministro da Fazenda; 3) pelo Ministro das Relações Exteriores; 4) pelo Ministro do ramo respectivo quando se trate de pedidos de investimentos vinculados com matérias que tenham relação com Ministérios não representados neste Comitê; 5) pelo Ministro do Planejamento e Cooperação, e 6) pelo Presidente do Banco Central do Chile.7 57.3 Esse Comitê é “o único organismo autorizado, em representação do Estado do Chile, para aceitar o ingresso de capitais do exterior amparados pelo [… D]ecreto-Lei [n° 600] e para estabelecer os termos e condições dos respectivos contratos” e se relacionará com o Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 2 supra, par. 56; Caso dos Massacres de Ituango, nota 2 supra, par. 124; e Caso Baldeón García, nota 2 supra, par. 66. 4 Cf. artigo 1 do Decreto-Lei n° 600 sobre o Estatuto de Investimentos Estrangeiros, publicado em 16 de dezembro de 1993 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 6, folhas 1199 a 1212). 5 Cf. Decreto-Lei n° 600 sobre o Estatuto de Investimentos Estrangeiros, publicado em 16 de dezembro de 1993 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 6, folhas 1199 a 1212). 6 Cf. artigo 13 do Decreto-Lei n° 600 sobre o Estatuto de Investimentos Estrangeiros, publicado em 16 de dezembro de 1993 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 6, folha 1208). 7

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