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10. Solicitar ao Estado, aos representantes e à Comissão que informem as pessoas
convocadas para depor, cujos nomes, segundo o disposto no artigo 54 do Regulamento, o
Tribunal levará ao conhecimento do Estado, nos casos em que essas pessoas designadas para
comparecer ou depor não compareçam ou se recusem a depor, sem motivo legítimo, ou que,
no parecer da própria Corte, tenham violado o juramento ou a declaração solene, para os fins
previstos na legislação nacional respectiva.
11. Informar as partes e a Comissão que, encerrados os depoimentos prestados na
audiência pública, poderão apresentar ao Tribunal suas alegações finais orais e observações
finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações
e custas no presente caso.
12. Dispor que a Secretaria da Corte, em conformidade com o disposto no artigo 55.3 do
Regulamento, indique às partes e à Comissão o link em que estará disponível a gravação da
audiência pública sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas,
com a brevidade possível, após a realização da referida audiência.
13. Informar as partes e a Comissão que, nos termos do artigo 56 do Regulamento, dispõem
de prazo até 10 de março de 2023 para apresentar suas alegações finais escritas e
observações finais escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares e
eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. Esse prazo é improrrogável.
14. Solicitar à República Federativa do Brasil que facilite a saída e a entrada em seu território
das pessoas declarantes, citadas na presente Resolução para prestar depoimento em
audiência pública, caso nele residam ou se encontrem, em conformidade com o disposto no
artigo 26.1 do Regulamento da Corte.
15. Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana notifique da presente Resolução a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes das supostas vítimas e a
República Federativa do Brasil.